Uma é o caso de primário condenado por crime hediondo (40% para progressão); outra é referente aos primários condenados por crime hediondo ou equiparado, com resultado morte ou em posição de comando da organização criminosa (50% para progressão); por fim, a hipótese de pessoa condenada reiteradamente por crime hediondo ...
A progressão de regime é um direito garantido a presos que estão em cumprindo pena. ... § 2o A progressão de regime, no caso dos condenados aos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente.
O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional o artigo 2º em seu parágrafo primeiro da lei de crimes hediondos, uma vez que vedava a progressão de regime para os crimes hediondos. ... II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução, torne incabível o regime (art.
Segundo o ministro, condenado por crime hediondo antes da lei de 2007 (ou seja: antes de 29.3.07) pode progredir de regime depois do cumprimento de um sexto da pena, porque ele está submetido ao sistema penal anterior à Lei n°. 11.464/2007.
Antes do pacote anticrime, para progredir bastava cumprir 1/6 (um sexto) da pena (quando primário e em crime não hediondo). Hoje, sendo o réu primário e o crime tiver sido cometido sem violência ou grave ameça, será necessário cumprir 16% (dezesseis por cento) da pena.
20 curiosidades que você vai gostar
LEI N. 13.964/2019. ... 2º da Lei n. 8.072/1990: A progressão de regime, no caso dos condenados pelos crimes previstos neste artigo, dar-se-á após o cumprimento de 2/5 (dois quintos) da pena, se o apenado for primário, e de 3/5 (três quintos), se reincidente, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art.
O preso tem direito a progredir de regime quando cumpre determinado tempo de pena, mas é importante ter atenção que isso pode variar de acordo com cada caso. É preciso considerar se o réu é primário ou reincidente e se o crime é simples ou hediondo.
Os requisitos para a progressão de regime são o cumprimento de pelo menos 1/6 da pena no regime anterior (requisito objetivo) e mérito do condenado (requisito subjetivo).
O texto da Súmula 491 diz: “É inadmissível a chamada progressão per saltum de regime prisional”. O novo resumo legal é baseado na interpretação do artigo 112 da Lei de Execuções Penais, que determina que o prisioneiro deve cumprir pelo menos um sexto da pena no regime original antes de poder passar para o próximo.
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