No Código de Processo Civil de 1973, a produção antecipada de provas tinha como objetivo antecipar determinados meios de provas diante da impossibilidade de a parte aguardar o momento oportuno para sua produção, que normalmente se dá na audiência de instrução e julgamento.
A produção antecipada de provas é cabível antes da propositura da ação principal, quando, em razão da natural demora em se chegar à fase probatória, houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de determinados fatos no curso da ação (art. 381, I).
O valor da causa no procedimento relativo à produção antecipada de provas, ainda que existam determinados reflexos econômicos, é inestimável, uma vez que o objeto da demanda é necessariamente a produção do meio probatório almejado pelo requerente, o que determina a manutenção do valor da causa atribuído pela parte ...
A produção antecipada da prova em matéria penal é considerada medida cautelar assecuratória, uma vez que a produção de prova no momento adequado para tanto consiste em verdadeira garantia do acusado, pois é durante a fase processual que se estabelece o contraditório entre as partes.
A ação de produção antecipada de prova é a demanda através da qual se pretende a produção autônoma e antecipada da prova, em momento anterior ao processo que se objetiva ajuizar, ou mesmo anteriormente à fase instrutória da ação que tem por objeto o direito material controvertido de maneira incidental.
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Natureza jurídica
A produção antecipada de provas é ação (veicula um pedido de tutela jurisdicional) geradora de processo próprio. Não se trata de simples "jurisdição voluntária". Insere-se no contexto de um conflito, ainda que não tenha por escopo diretamente o resolver.
Na petição de requerimento de produção antecipada de prova, deve o requerente esclarecer a necessidade de sua produção, nos termos do caput do artigo 382, indicando assim o seu interesse de agir.
Os responsáveis pela produção da prova são o ofendido, a testemunha, os peritos, entre outros. O destinatário imediato das provas é o julgador, seja ele o juiz ou tribunal que estará envolvido na lide, devendo apreciar o caso por meio de um processo, devendo julgar e findar o processo com caráter definitivo.
Neste momento, vamos conhecer as quatro fases do procedimento probatório:Proposição;Admissão;Produção;Valoração.
455 foi identificado no julgamento do RHC 64.086/DF, reconhecendo o próprio Superior Tribunal de Justiça que é justificável a antecipação da colheita de prova nas hipóteses em que as testemunhas são policiais, pois “o atuar constante no combate à criminalidade expõe o agente da segurança pública a inúmeras situações ...
- A ação de exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico e não há dispositivo legal que preveja o valor da causa nesse tipo de procedimento, vislumbrando-se abuso por parte do autor na fixação em montante elevado, sendo admissível que o julgador o reduza.
O primeiro trata da ação probatória autônoma. Ou seja, trata-se de demanda que tem por objeto única e exclusivamente a exibição de documentos, sem que haja julgamento propriamente dito da pretensão.
1. Dispõe, com efeito, o art. 382 , § 4º , do NCPC , que na cautelar de produção antecipada de provas não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. 2.
O processo de antecipação da prova deve admitir, nessa perspectiva, a apresentação de argumentos de defesa relacionados à privacidade ou ao sigilo das informações, à violação do dever de honra ou mesmo à subsistência de "outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem" a impossibilidade de ...
A realização de perícia é necessária quando as questões controvertidas sobre determinado fato exigirem conhecimentos técnicos ou científicos especializados, que não podem ser demonstrados ou esclarecidos por pessoas sem habilitação profissional na área.
Etapas de um processoPetição inicial. ... Citação. ... Réplica. ... Fase probatória. ... Sentença. ... Recursos. ... Cumprimento de sentença.
Se o processo chegou a essa fase é porque os elementos de prova, sobretudo documentos, apresentados na fase postulatória não foram suficientes para formar a convicção do juiz, a fim de que pudesse ele compor o litígio, com o acolhimento ou rejeição do pedido do autor.
Trata-se de fase do procedimento comum que destina-se à coleta das provas. As partes começam sua atividade probatória com a inicial e a contestação, momentos em que, de ordinário, devem produzir a prova documental.
A regra é explícita. A Lei nº 11.690/2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos à prova, dando nova redação ao art.
"Cabe provar a quem tem interesse em afirmar. A quem apresenta uma pretensão cumpre provar os fatos constitutivos; a quem fornece a exceção cumpre provar os fatos extintivos ou as condições impeditivas ou modificativas. A prova da alegação (onus probandi) incumbe a quem a fizer (CPP, artigo 156, caput).
Assim, o autor (quem entra com a ação) precisa provar o fato que gera seu direito e o réu (quem responde a ação) deve provar a existência, se houver, de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
O novo Código inovou, trazendo a possibilidade da antecipação da produção da prova nos seguintes casos: "I- haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II- a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro ...
335, NCPC. Da leitura dos artigos 381/383 do Novo Codex, observa-se não haver previsão para a produção da prova antes da citação nos casos de urgência ou quando houver risco de a parte adversa inviabilizar a realização da prova que se busca assegurar.
- No procedimento de produção antecipada da prova, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário (CPC, art.
9. DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. O momento adequado para a produção da prova pode ser: antes de iniciada a ação penal na fase de inquérito, durante a instrução, ou antes, de proferida a sentença, ou seja, a qualquer momento dentro do lapso inquisitorial e processual firmado no artigo 156, inc. I e II do CPP.
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