Já a prescrição qüinqüenal refere-se ao prazo em que o empregado pode reclamar as verbas trabalhistas que fizeram parte do seu contrato de trabalho, a contar do ajuizamento da ação. Assim, o empregado poderá reclamar os últimos cinco anos trabalhados (quinquenal), contados da propositura da demanda trabalhista.
Suspensão da prescrição A própria CLT estabelece um exemplo de suspensão do prazo prescricional em seu artigo 855-E, determinando o seguinte: A petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados.
I – em cinco anos para o trabalhador urbano, até o limite de dois anos após a extinção do contrato; II – em dois anos, após a extinção do contrato de trabalho, para o trabalhador rural.
De acordo com o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal, o empregado tem direito tanto à ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho.
Assim, aplica-se ao FGTS o prazo de prescrição de 5 anos, a partir da lesão do direito. Vale dizer, uma vez respeitado o prazo prescricional de 2 anos, que se inicia com o término da relação de emprego, só são exigíveis os valores devidos nos últimos 5 anos que antecedem o ajuizamento da ação.
É preciso ressaltar que a Súmula 415 está a dizer que a contagem da prescrição fica suspensa pelo prazo da prescrição em abstrato consideradas as balizas do art. 109 do CP e não pelo prazo da pena máxima cominada ao delito, conforme pode sugerir uma leitura desavisada do enunciado.
A prescrição trabalhista ocorre quando o trabalhador tem um direito violado, como o não pagamento das verbas devidas, por exemplo, e com tal fato nasce a pretensão de pleitear esse direito por intermédio de uma reclamação trabalhista. A partir dessa violação de direito se inicia um prazo de dois ou cinco anos para o trabalhador ingressar com ...
Já o Decreto-Lei n. 4.597, de 19 de agosto de 1942, manda aplicar expressamente a prescrição qüinqüenal firmada pelo Decreto n. 20.910, de 1932, às dívidas passivas das autarquias, entidades ou órgãos paraestatais (4).
PRESCRIÇÃO REFERENTE AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Em relação ao recolhimento das contribuições previdenciárias, é indubitável que a decisão regional tem natureza condenatória, e não meramente declaratória, razão pela qual se torna inafastável o prazo prescricional previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal.
§ 3º – A interrupção da prescrição somente ocorrerá pelo ajuizamento de reclamação trabalhista, mesmo que em juízo incompetente, ainda que venha a ser extinta sem resolução do mérito, produzindo efeitos apenas em relação aos pedidos idênticos.
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