Art. 1.856. O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra. Direito de representação é o direito à sucessão indireta, por meio do qual o parente mais próximo representa aquele que faleceu antes do de cujus, observada a ordem de vocação hereditária.
Cabe ainda dizer, que esse direito de representação ocorre apenas em relação aos descendentes, ou seja, um filho pode receber por representação a herança do avô que caberia ao pai, mas um avô não receberá por representação caso seu neto venha a falecer e, seu filho (pai do neto) seja falecido também.
Desta forma, os netos do falecido poderão suceder (por estirpe, ou seja, por direito hereditário de representação), juntamente com os demais filhos (que sucedem por cabeça, ou seja, por direito hereditário próprio) do autor da herança.
O direito de representação existe na linha reta descendente; na ascendente, não. E para a aplicação do instituto é necessário que o representando seja pré-morto em relação ao autor da herança ou, ao menos, que tenham ambos morrido no mesmo instante (comoriência).
O direito de representação é admitido em três hipóteses, quais sejam: pré-morte, indignidade e deserdação. O falecimento do sucessível antes do autor da sucessão é considerado como a causa mais comum da vocação de representantes.
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Efeitos da renúncia
Ninguém pode suceder, representando herdeiro que renunciou a herança. Caso não hajam outros herdeiros, ou se os demais herdeiros também renunciaram a herança, poderão os filhos virem a sucessão.
É Também um ato irrevogável (art. 1812 CC), embora possa ser anulado por erro, dolo ou coação. Para tanto, deverá ser proposta ação anulatória, no prazo decadencial de quatro anos (art.
A renúncia à herança é ato jurídico unilateral, onde o herdeiro declara, de maneira expressa, que não aceita a herança que faz jus. Contudo, tal herdeiro não é obrigado a receber a herança, e, havendo a renúncia, nenhum direito é criado ao renunciante, pois é considerado como se nunca tivesse herdado.
O direito de representação apenas existe na sucessão legítima, e não na sucessão testamentária. O testador, querendo substituto para aqueles beneficiados por seu testamento, poderá dispor que o herdeiro ou legatório seja substituído caso sejam pré-mortos.
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