A gratificação salarial é um benefício que parte da empresa contratante e visa o reconhecimento dos serviços prestados através de bonificação financeira. §1o Integram o salário a importância fixa estipulada, as gratificações legais e as comissões pagas pelo empregador.
O artigo 1º do Decreto 57.155 parágrafo único cita: “A gratificação corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondentes, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.
Não há um limite estipulado pela CLT para ser pago e nem como deve ser realizado o pagamento das gratificações/bonificações. Sendo assim, cabe a empresa proceder da forma que achar melhor para a empresa, contanto que o lançamento em folha de pagamento seja obrigatório.
Dessa forma, se a gratificação não for feita de forma permanente, ela pode ser retirada entre um pagamento e outro, mas, se for um acordo entre empresa e funcionário em que a bonificação será permanente, a gratificação não pode ser retirada.
A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.
Para fazer o cálculo do 13º proporcional
Segundo a Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, o período de uma década recebendo a gratificação é suficiente para garantir a sua incorporação no salário do trabalhador.
É possível a criação de gratificações para compensar servidores efetivos pelo desempenho de atividades em regime de dedicação em tempo integral e pelo exercício de chefia de grupos de trabalho, na forma de percentual sobre os vencimentos do servidor.
Em suma, a gratificação, no direito do trabalho brasileiro, é um pagamento que pode ser feito em um mês, semestre ou ano, pelo empregador ao empregado, como maneira de incentivá-lo, e, por isso, é dito como uma “liberalidade” do primeiro.
Assim, àqueles que sofrerem com a supressão da gratificação de função têm direito à percepção da gratificação no mesmo valor a que fariam jus quando permaneciam no exercício da função comissionada.
“gratificações legais” = diferentemente das gratificações ajustadas, as gratificações legais são aquelas disciplinadas na própria lei celetista, tais como adicionais, gratificação de função decorrente de promoção e outros;
Além disso, a gratificação/bonificação também pode ser ajustada, nos parâmetros da lei ou por meio de documento coletivo sindical, obrigando ao empregador que se efetive o pagamento.
Segundo a Consolidação das Leis do Trabalho ( CLT ), tanto as gratificações como as bonificações, integram o salário do trabalhador como “gorjetas”. Ambas configuram-se um pagamento feito por liberalidade do empregador, sem um limite de valor previamente estipulado ou mesmo instruções sobre como essas devem ser pagas, cabendo a livre escolha da ...
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