A fiança será restituída integralmente ao acusado quando este tiver sido absolvido e a sentença absolutória transitar em julgado como, também, houver a extinção da punibilidade do agente por qualquer uma das causas previstas no art.
Quando o processo é extinto ou concluído com a absolvição definitiva do réu, o dinheiro depositado como fiança lhe é devolvido com as devidas atualizações monetárias. No caso de condenação definitiva, a caução é utilizada para pagamento de multa, de despesas processuais e de indenização.
*O dinheiro é devolvido apenas em caso de absolvição. Se o réu for condenado, o dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa.
O Código de Processo Penal dispõe em seu artigo 322 que cabe ao Delegado de Polícia e ao Juiz de Direito arbitrarem fiança. Na sequência (arts. 323 a 324), disciplina as hipóteses de não concessão do instituto suso mencionado.
A Aplicação Da Fiança E Seu Pagamento
Clicar no ícone “Portal de custas, depósitos e recolhimento”; Seguir para o ícone “Emissão de Guia”; Clicar no campo “Fiança Criminal com Processo” (determinada pelo Juiz) ou “Fiança Criminal sem Processo” (determinada pelo Delegado);
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O instituto da perda da fiança ocorre quando o condenado definitivamente, após devidamente intimado, não se apresenta para iniciar o cumprimento de pena imposta em sentença condenatória, seja a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos.
A fiança é uma modalidade de garantia, na qual uma ou mais pessoas (física ou jurídica) assume a posição de fiador de aluguel para garantir que, caso o inquilino não cumpra com as obrigações do contrato de locação, elas serão responsáveis pelos seus débitos, dando maior segurança à relação contratual.
341 - Julgar-se-á quebrada a fiança quando o réu, legalmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem provar, [incontinenti], motivo justo, ou quando, na vigência da fiança, praticar outra infração penal.]
Regularmente intimado para o ato do processo, deixa, o acusado, de comparecer sem motivo justo. Descumpre, o acusado, medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança. Quando for exigido reforço da fiança e o acusado não prestá-lo. Quando o acusado resiste injustificadamente à ordem judicial.
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