A reconvenção no Novo CPC passou a ter duas formas de apresentação: como tópico na própria peça de contestação ou de forma autônoma, quando não for do interesse do réu a apresentação de contestação, conforme previsão expressa do §6º, do art. 343 do Novo CPC.
Caso o réu apresente reconvenção junto com a contestação, o autor do processo terá o prazo de 15 dias úteis para oferecer resposta ao pedido, conforme indica o parágrafo 1º do artigo 343 do Novo CPC: “Art 343.
Só se admite a reconvenção, se houver conexão entre ela e a ação principal ou entre ela e o fundamento da defesa (contestação) (art. 315, caput): a) A conexão entre as duas causas (a do autor e a do réu) pode ocorrer por identidade de objeto ou de causa petendi.
É a chamada reconvenção e pedido contraposto (rito sumário e sumaríssimo). A legislação de 1973 já permitia essa possibilidade. A reconvenção, então, é como se fosse uma nova ação, ajuizada pelo réu contra o autor, no momento de responder os termos da petição inicial.
Os pressupostos específicos da reconvenção são: (I) necessidade de uma causa pendente; (II) juiz da ação principal competente para julgar a reconvenção; (III) não ter havido ou não ter esgotado o prazo para apresentar contestação; (IV) conexão entre causa principal e a reconvencional ou com os fundamentos da defesa.
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A reconvenção trabalhista seguirá os mesmos requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, e deverá ser apresentada em sede de contestação. A sentença deverá ser proferida junto aos autos pendentes e o sucumbente deverá arcar com os honorários advocatícios.
Os requisitos da petição inicial são os seguintes: o juízo a que se destina; a qualificação das partes; a causa de pedir; o pedido; o valor da causa; as provas que pretende produzir; a opção pela realização da audiência de conciliação ou mediação; e a apresentação dos documentos indispensáveis.
A reconvenção é cabível dentro do processo de reconhecimento e, excepcionalmente, poderá ser apresentada em ações regidas pelo procedimento especial.
Reconvenção - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
Possui natureza jurídica de ação, uma vez que prescreve um pedido de tutela jurisdicional, invertendo os polos ativos e passivos da relação processual principal, e deve ser apresentada na contestação.
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