Em 13 de maio, foi publicada a lei 14.141/21, que determina o afastamento da empregada gestante das atividades presenciais, devendo trabalhar a distância, sem prejuízo da remuneração, durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente do coronavírus.
Previsto na Medida Provisória 1045/21, o benefício é uma complementação do salário, pago pelo governo, baseado no valor do seguro-desemprego que a empregada teria direito se demitida.
Deve ser compreendido que não há um limite de atestados que uma gestante poderá apresentar durante um mês, lembrando que licenças que somem mais de 15 dias durante um período de 60 dias deverão ser comunicadas ao INSS.
A gravidez de alto risco, com recomendação médica de afastamento do trabalho por mais de 15 dias consecutivos autoriza a dispensa de carência para acesso aos benefícios por incapacidade.”
Muitos são os questionamentos quanto à obrigatoriedade do afastamento da gestante após a publicação da Lei 14.151/21, que determina que durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem ...
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