Como fazer a doação com usufruto A doação de bens imóveis necessariamente precisa ser feita em cartório por escritura pública. Ademais, deve ser expressada a vontade do doador fazê-la com a utilização do usufruto. Então, o cartório irá lavrar a escritura pública e nela deverá ser fixada a cláusula de usufruto.
A doação com usufruto é feita justamente para garantir renda ou moradia a alguém. A reserva de usufruto pode ser feita em um período determinado. Quando este termina, a cláusula de usufruto perde a validade. Ou vitalícia, enquanto o doador ou quem ele indicar tiver vida o uso e gozo da coisa será do usufrutuário.
Para efetuar uma doação com reserva de usufruto, o proprietário deve se dirigir a um Cartório de Notas de sua preferência, e então manifestar a sua vontade ao Tabelião ou escrevente autorizado.
Um imóvel pode ser doado a qualquer pessoa geralmente acontece entre familiares, estes imóveis pode ser vendidos pela pessoa que recebeu a doação, desde que não tenha nenhuma clausula que impeça a venda como Uso fruto ou outra situação colocada no contrato de doação.
O usufrutuário não pode vender o imóvel ou expulsar o nu-proprietário do local. No entanto, o usufrutuário utiliza o bem como se fosse dele, devendo, inclusive, pagar todas as taxas e impostos. É possível fazer o cancelamento de um usufruto, também através de escritura pública.
Para doar um imóvel com reserva de usufruto, o proprietário do imóvel precisa pagar o Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), que corresponde a 2% do valor do bem, ao estado (o tributo é pago à prefeitura apenas em negociação de compra e venda), mais as custas do cartório, que giram em torno de R$ 1.600.
O usufruto não pode ser vendido, mas, como já foi dito, pode ser alugado ou “emprestado” (tecnicamente, fala-se em comodato). Além disso, o usufrutuário que tiver dívida pode ter penhorado o exercício de seu usufruto, caso dele seja possível extrair algum proveito econômico.
O usufruto extingue-se, cancelando-se o registro no Cartório de Registro de Imóveis: III – pela extinção da pessoa jurídica, em favor de quem o usufruto foi constituído, ou, se ela perdurar, pelo decurso de trinta anos da data em que se começou a exercer;
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