Acesse a aba rescisão e clique na opção “Simulação/Prévia da rescisão”; informe a data de desligamento e o tipo de aviso-prévio; no fim do formulário, desmarque a opção “Enviar para o eSocial” e clique em “Avançar”; preencha todos os dados solicitados pelo sistema e, se acaso decidir assim, confirme a rescisão.
Como fazer o lançamento do aviso prévio no eSocial?
Quem está obrigado: o empregador, sempre que ocorrer a comunicação da rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa. Este evento não se aplica aos servidores estatutários. Prazo de envio: este evento deve ser enviado em até 10 (dez) dias de sua comunicação.
Como calcular e enviar uma Rescisão (S-2299) para o eSocial?
dia 15 do mês seguinte
Como enviar Rescisão para o eSocial no evento S-2299 - Desligamento? É um evento obrigatório que envia a admissão de um Trabalhador sem vínculo. Possui o prazo de até o dia 15 do mês seguinte.
Isso será feito através do evento S-2250 (Aviso Prévio). Este evento deve ser enviado com até 10 dias da comunicação do aviso. Então, se a empresa, por exemplo, comunicar o colaborador sobre seu desligamento, no dia 01.10.2018, ela terá até o dia 11.10.2018 para enviar essa informação para o eSocial.
Caso possua dúvidas de como gerar um Aviso prévio, clique aqui. Lembrando que o o Aviso Prévio Indenizado (comunicado de dispensa) não será levado ao eSocial neste evento, sendo levado somente no desligamento S-2299. Após gerar o Aviso Prévio, o sistema irá gerar na Central eSocial o evento S-2250 com suas informações.
Deve ser enviado em até 10 dias, contados a partir da data da comunicação do aviso prévio. Vale observar que esse evento só pode ser comunicado após o envio dos eventos S-2200 – Cadastramento Inicial do Vínculo e Admissão/Ingresso de Trabalhador.
Aviso prévio dado pelo empregado (pedido de demissão), não dispensado de seu cumprimento, sob pena de desconto, pelo empregador, dos salários correspondentes ao prazo respectivo (§2º do art. 487 da CLT); Aviso prévio trabalhado decorrente de acordo entre empregado e empregador (art. 484-A, “caput”, da CLT).
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