A Lei de Registros Públicos determina que prenomes que exponham as pessoas ao ridículo, não devem ser aceitos no momento do registro. Além disso, a Lei fixa que no primeiro ano após atingir a maioridade civil (18 anos), a pessoa pode mudar de nome legalmente, desde que os sobrenomes não sejam modificados.
Assim, toda pessoa capaz e maior de 18 anos poderá requerer ao cartório a alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à identidade autopercebida. Porém, é vedada a alteração de sobrenome (nome de família).
O procedimento legal para a pessoa conseguir alterar o nome é via ação judicial, desde que o juiz entenda a necessidade dessa alteração, deferindo (aceitando) o pedido e determinando a expedição de mandado de averbação ao Cartório do Registro Civil competente, isto é, onde está registrada a pessoa.
Desde que não haja prejuízo para a família nem à sociedade, pode ser retirado um sobrenome de um dos cônjuges no caso de casamento, pois o nome civil é direito da personalidade.
A lógica é bastante simples: existir duas ou mais pessoas com o mesmo nome é totalmente possível, mas não é possível existir homônimos com o mesmo CPF, RG, data de nascimento e endereço, por exemplo.
Nova regra paulista permite que jovens que completaram 18 anos e que não gostam de seus nomes possam fazer a alteração do primeiro nome (prenome) diretamente no Cartório de Registro Civil, não sendo mais necessária a contratação de advogado, audiência do Ministério Público e autorização judicial.
É possível excluir ou substituir seu segundo nome JERRILYN. E deve ser através de ação de retificação de registro civil (que é um processo judicial digital feito por advogado e julgado por juiz estadual). É rápido, simples e de baixo custo (pois é integralmente digital e não há audiência no forum).
Por exemplo, quando a paternidade ou maternidade de uma pessoa for reconhecida depois de o nome dela ter sido composto, pode alterar‑se os apelidos. O mesmo acontece no caso de haver adopção. O nome pode ainda ser alterado pelo casamento.
Nome próprio é o elemento verdadeiramente individual do nome com que as pessoas são diferenciadas, é por ele que as pessoas são chamadas por familiares e amigos. a) Os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica portuguesa ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa.
A alteração poderá se estender ao cônjuge, companheiro, filho, pai ou dependente que tenha convivência habitual com a vítima ou testemunha. A lei determina ainda que, cessada a coação ou ameaça que deu causa à alteração, a pessoa protegida pode solicitar ao juiz que volte a adotar seu nome original, conforme sua certidão de nascimento.
Um cidadão pode mudar de nome? - Em princípio, não. O direito ao nome pode reportar‑se ao direito à identidade consagrado na Constituição da República. É um elemento fundamental de identificação e individualização de uma pessoa, pelo que não pode, em princípio, ser mudado.
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