Para que o produtor rural pessoa física atenda às obrigações do eSocial, ele deverá primeiro realizar seu cadastro no CAEPF (Cadastro de Atividade Econômica de Pessoa Física). O cadastro deverá ser feito online no site da Receita Federal pelo portal e-CAC.
É necessário incluir o nome do empregador, endereço completo, CPF (o número pode ser informado no local dedicado ao CNPJ), tipo de local onde o trabalhador atuará e a função que ele exercerá. Somente a partir desse registro feito é que o empregado poderá se inscrever no INSS.
De acordo com negociações coletivas registradas, o valor médio do piso salarial 2022 para o cargo de Trabalhador Rural em todo o Brasil é de R$ 1.382,08 para uma jornada de trabalho de 44 horas por semana.
Contratação CLT. Todo empregado rural, deve ter a atividade registrada na Carteira de Trabalho, seja pelo empregador ou pela empresa intermediária. Devem constar data de admissão, salário e respectivas atualizações, férias e dispensa.
Documentos do segurado empregado, contribuinte individual e trabalhador avulso. Esses trabalhadores rurais terão de anexar registros que demonstrem os recolhimentos para Previdência Social: Carteira de Trabalho e Previdência Social, carnês do INSS e outros documentos que comprovem os recolhimentos.
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Dentro dessa opção, o produtor contribui 20% ao INSS e 3% a título de RAT (risco de acidentes de trabalho), segundo o artigo 22 da lei 8.212/91. Para aqueles que optarem recolher sobre o faturamento da produção, a alíquota será de 1,5% sobre a receita bruta da comercialização da produção (total absoluto faturado):
O produtor rural pessoa física, possuindo empregado ou trabalhador avulso, deve reter e recolher a contribuição previdenciária a cargo desses segurados (8, 9 ou 11%), bem como contribuir (sobre o valor da remuneração dos segurados) para o FNDE (2,5%) e para o INCRA (0,2%).
2º Empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Art.
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