I. Tratando-se de duplicata virtual, mesmo ausente o título executivo extrajudicial, para aparelhar a execução é suficiente a apresentação do protesto por indicação e do recibo da entrega da mercadoria ou da prestação dos serviços, bem como que o sacado não tenha recusado o aceite pelos motivos constantes dos arts.
III – DUPLICATA VIRTUAL No parágrafo único do artigo 8º da citada Lei 9.492⁄97 restou regulamentada a duplicata virtual: "Art. 8º Os títulos e documentos de dívida serão recepcionados, distribuídos e entregues na mesma data aos Tabelionatos de Protesto, obedecidos os critérios de quantidade e qualidade.
É título de crédito causal (sua regularidade está diretamente vinculada ao negócio subjacente), facultativamente emitido pelo empresário com base em nota fiscal-fatura representativa de compra e venda ou nota de prestação de serviços.
Seria possível a execução da duplicata? Nesse caso a recuperação do crédito ficará bastante difícil. Pois, não há possibilidade de ajuizar demanda executiva apenas com a duplicata sem aceite e protestada, ou seja, é essencial para execução de duplicata sem aceite a existência do comprovante de entrega de mercadorias.
2. A prática da duplicata virtual, que já era admitida pela jurisprudência, foi recentemente regulamentada pela Lei nº 13.775/2018, não subsistindo dúvidas de sua admissão e validade no ordenamento jurídico vigente.
Diante disso, é admitido como aceite presumido da duplicata: O comprovante de entrega das mercadorias assinado pelo sacado acompanhado do instrumento do protesto do título por falta de aceite ou falta de pagamento. ... Essa comunicação, mesmo escrita fora do título, produz os mesmos efeitos do aceite.
O aceite da duplicata poderá ser expresso ou presumido. Caso o comprador/devedor assine a duplicata e a devolva no prazo de dez dias após sua apresentação, ocorre o chamado aceite expresso, tornando a duplicata em um título de crédito exequível.
A duplicata é uma forma de pagamento que funciona como uma maneira de comprovar que o fornecedor é credor do dinheiro da venda realizada pela outra organização.
A prática comercial e a crescente informatização das transações comerciais vêm substituindo os títulos de crédito materializados em papel pelos eletrônicos, o que se verifica com as duplicatas virtuais com respaldo legal e jurisprudencial.
Observe-se que o devedor principal é o sacado na duplicata, que é o comprador, sendo o vendedor ao mesmo tempo o emissor (sacador) e beneficiário – credor (TEIXEIRA, 2016, p. 151).
Além disso, é obrigatória a extração de fatura que dá origem às duplicatas nas vendas com prazo de pagamento superior a 30 dias, sendo facultativa para vendas de prazo menor (art. 1º da Lei das Duplicatas).
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