Critérios para o medicamento similar ser intercambiável De acordo com a RDC 58/2014, artigo 2º, caput, será considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA.
Medicamentos considerados intercambiáveis são aqueles que apresentam junto a ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sa- nitária) a sua eficácia e segurança através de estudos de bioequivalência (BQV)¹/biodisponibilidade², bioisenção3 ou equivalência farmacêutica4 com o seu originador.
O medicamento similar é intercambiável com o medicamento genérico? Não. A resolução de intercambialidade não estabelece a troca entre medicamento similar e o genérico, ou tampouco entre genérico e similar, pois não foi feito teste de bioequivalência (BQV)1 entre eles.
Na embalagem dos genéricos há uma tarja amarela contendo a letra “G” e a inscrição “Medicamento Genérico”. Como esse tipo de medicamento não tem marca, o que o consumidor lê na embalagem é o princípio ativo do medicamento.
Medicamento similar: é aquele que contém o mesmo ou os mesmos princípios ativos, apresenta mesma concentração, forma farmacêutica, via de administração, posologia e indicação terapêutica, e que é equivalente ao medicamento registrado no órgão federal responsável pela vigilância sanitária, podendo diferir somente em ...
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De acordo com a Anvisa, os medicamentos similares têm por característica manter os mesmos princípios ativos, na mesma concentração, mesma dose e mesma forma farmacêutica do que aqueles medicamentos de referência ou os genéricos. A diferença está no fato de que esses medicamentos possuem marca e nome fantasia.
– Referência: é um medicamento de marca, com nome comercial e, usualmente, com logotipo específico. – Genérico: o nome do produto sempre será o princípio ativo. A sigla que caracteriza a embalagem é a letra “G” em amarelo. – Similar: tem um nome comercial, normalmente parecido com o do medicamento de marca.
ATENÇÃO FARMACÊUTICO: não é permitido trocar genérico por similar!
Critérios para o medicamento similar ser intercambiável
De acordo com a RDC 58/2014, artigo 2º, caput, será considerado intercambiável o medicamento similar cujos estudos de equivalência farmacêutica, biodisponibilidade relativa/bioequivalência ou bioisenção tenham sido apresentados, analisados e aprovados pela ANVISA.
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