A Justiça Militar da União é um dos ramos do Poder Judiciário brasileiro, sendo especializada no julgamento de crimes militares. Está dividida em 12 Circunscrições Ju‐ diciárias Militares (CJM), que por sua vez abrigam uma ou mais Auditorias Militares, os órgãos de Primeira Instância.
Compete ao Conselho de Justiça julgar os crimes militares praticados por praças. ... Na Justiça Militar da União o julgamento pode ainda ocorrer pelo juízo singular (Juiz Federal) nos casos de crimes militares praticados por civis, assim como os militares quando praticam crimes em concurso com civis.
A Justiça Militar estadual é competente para processar e julgar os crimes militares e ações judiciais contra atos disciplinares militares praticados pelos oficiais e praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar, bem como os crimes cometidos por militares da reserva e reformados, nos casos especificados na ...
53 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: compete à justiça comum estadual processar e julgar civil acusado de prática de crime contra instituições militares estaduais.
9º e 10 do CPM, constata-se haver expressa previsão legal de que tanto militares (da ativa ou inativos) quanto civis podem cometer crimes militares. Daí a conclusão de que a Justiça Militar da União tem competência para julgar militares ou civis, desde que cometam crimes militares.
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Os crimes militares são classificados em crimes propriamente militares e impropriamente militares, onde a classificação doutrinária simplifica de forma objetiva que crime propriamente militar é aquele que somente o militar pode cometer (deserção, por exemplo), bem como outros tipos penais, como os crimes previstos no ...
Por outro lado, para a corrente penalista militar clássica, posição majoritária no Direito Penal Militar, o crime propriamente militar é aquele que somente pode ser cometido por militar, como o crime de deserção ou de violência contra superior.
Neste ponto devemos observar que a lei considera crime militar quando a ação for contra patrimônio sob a administração militar, ou seja, não é necessário que o patrimônio seja da Administração Militar, mas que tão somente ele esteja sob sua administração.
Em palavras mais simples: o crime próprio militar é aquele crime que não poderá ser praticado por qualquer militar. Podemos citar como exemplo os crimes previstos nos artigos 176 e 198 do Código Penal Militar, que só podem ser praticados por militares que estejam em uma posição superior de hierarquia.
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