O Superior Tribunal de Justiça (STJ) publicou, no dia de ontem (05/03), o acórdão sobre o Tema 1031, que versa sobre a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço especial para a atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, exercida após a edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97.
Em dezembro de 2020, o Supremo tribunal de Justiça- STJ finalmente julgou a questão como Tema de Repercussão Geral 1.031 (Tema 1031 STJ, vigilante 2020), reconhecendo o direito ao tempo especial para aposentadoria de vigilantes e vigia em geral, independente de trabalharem armados ou não.
O vigilante tem direito à aposentadoria especial. Ou seja, o vigilante pode se aposentar mais cedo e receber uma aposentadoria com valor maior. Isto foi decidido de forma definitiva pelo Superior Tribunal de Justiça ao final do ano de 2020.
Em 9/12/2020, a 1ª Seção do STJ concluiu o julgamento do Tema 1.031 (REsp 1.831.377/PR, REsp 1.831.371/SP e REsp 1.830.508/RS), de relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, possuindo a participação do IEPREV como amicus curiae.
1.031. Visto que se trata de um assunto bem recente (julgado em dezembro de 2020) e que a tese será aplicada pelos Tribunais de todo o Brasil, decidi escrever esse artigo atualizado e completo sobre a aposentadoria especial do vigilante que utiliza ou não de arma de fogo!
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