A Constituição Federal de 1988 determina que os Estados devem repassar aos seus municípios: 25% da receita arrecadada com ICMS (Artigo 158, inciso IV); 25% da parcela do IPI transferida pela União (Artigo 159, inciso II, parágrafo 3º); 50% da receita arrecadada com IPVA (Artigo158, inciso III).
Permite consultar as parcelas das receitas estaduais que devem ser repassadas aos municípios. Dentre elas, destacam-se: 25% do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) 50% do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA)
Do total arrecadado, são descontadas as destinações constitucionais (como o Fundeb) e o valor restante é repartido 50% para os municípios de registro dos veículos, que devem corresponder ao local de domicílio ou residência dos respectivos proprietários, e os outros 50% para o Estado.
“Os repasses de recursos federais a Municípios são efetuados por meio de transferências constitucionais, legais ou voluntárias.”
Do produto arrecadado, 50% é destinado ao Estado e os outros 50% ao município onde o veículo estiver licenciado, inscrito ou matriculado. No final, o dinheiro é recebido pelos Estados e Distrito Federal através das Secretarias de Fazenda. Cabe a cada unidade federativa, estabelecer a alíquota que incidirá sobre o IPVA.
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-Quem cobra esse imposto é o governo de cada estado do Brasil. -20% do dinheiro arrecadado no IPVA vai para o Fundeb, que é o fundo para a educação básica no Brasil todo. -Do restante, metade vai para o governo do estado, e metade para o município.
Constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual ...
Os repasses de recursos federais a municípios são efe- tuados por meio de três formas de transferências: a) transferências constitucionais; b) transferências legais; c) transferências voluntárias.
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