Constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual ...
O governo estadual recolhe esse imposto e repassa 25 % aos municípios, dividindo as fatias desse 'bolo tributário' segundo alguns critérios estabelecidos em legislação específica (Lei Estadual 8.510/93). ... A distribuição é feita com base na aplicação do Índice de Participação dos Municípios (IPM).
A Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, estabelece em seu artigo 158, inciso IV que 25% do produto da arrecadação de ICMS pertence aos Municípios, e 25% do montante transferido pela União ao Estado, referente ao Fundo de Exportação (artigo 159, inciso II e § 3º), devem ser repassados de acordo com os Índices ...
§ 1º - O valor adicionado corresponderá, para cada município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art.
A cota-parte do ICMS foi concebida como uma devolução tribu- tária, ou seja, tinha por objetivo destinar aos municípios os recursos que os estados arrecadavam em seu território.
As transferências constitucionais consistem na distribuição de recursos provenientes da arrecadação de tributos federais ou estaduais, aos estados, Distrito Federal e municípios, com base em dispositivos constitucionais.
O Valor Adicionado serve para que o Estado defina o índice de participação que cada município terá em cima da arrecadação geral do Estado. ... Desse valor são subtraídas as entradas das mercadorias e serviços utilizados. O resultado deste processo é o chamado Valor Adicionado.
A Constituição Federal (artigo 158-inciso IV) determina que 25% do total arrecadado com ICMS nos Estados seja repartido entre os respectivos municípios, da seguinte forma:
Constitucionalmente, os municípios têm direito a 25% do total do ICMS arrecadado pelo Estado, e deste, três quartos (¾), no mínimo, devem ser distribuídos na proporção do Valor Adicionado pelas operações e prestações realizadas em seus territórios, e um quarto (¼), no máximo, de acordo com o que dispuser a Lei Estadual.
Ciente da importância assumida pela quota-parte do ICMS distribuída aos municípios na composição de sua receita total, a Secretaria da Fazenda – SEFAZ apresenta este Manual de Orientação do Índice de Participação dos Municípios – IPM/ICMS, no intuito de esclarecer dúvidas, orientar e subsidiar no acompanhamento e controle do cálculo do IPM/ICMS.
Como acessar o site FTP e as fichas de análise, clique aqui para ler o manual de orientações. A redistribuição da parcela da receita do produto da arrecadação do ICMS, pertencente aos Municípios, no Estado de Minas, é reconhecida nacionalmente como uma das políticas pioneiras e eficazes de municipalização da proteção do patrimônio cultural.
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