O vale-refeição é uma política de benefícios que, assim como o vale-transporte ou o vale-alimentação, pode ser caracterizada por uma obrigação legal. Seu pagamento acontece quando a empresa optar por ele ou quando a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) ou contrato de trabalho estabelecem o pagamento.
É direito do empregador descontar 20% do salário de seu colaborador para arcar com os custos do vale-alimentação.
A alimentação, diferentemente do vale-transporte, não é uma obrigação legal imposta ao empregador, ou seja, não há lei que estabeleça que o empregador deva fornecer refeição ao empregado. Não obstante, o art. 458 da CLT dispõe que a alimentação fornecida pelo empregador ao empregado, está compreendida no salário: Art.
20%
O desconto salarial do VR permitido na folha de pagamento é limitado ao valor máximo de 20% do custo do benefício concedido, ou seja, a participação do colaborador não pode ultrapassar esse limite. Por exemplo, se a empresa oferece um vale-refeição de R$ 800, o desconto máximo deve ser de R$ 160 reais no holerite.
O valor máximo possível a ser descontado a título de vale-refeição ou alimentação é de 20% do total do benefício concedido, não havendo previsão de percentual mínimo. Esse percentual também deve ser descontado do salário-base.
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