Popularmente, se diz que o homem a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 2 anos e a mulher a cada 5 anos com insalubridade ganha mais 1 ano. O cálculo de conversão para a mulher é a quantidade de anos insalubres x 1.2 e do homem, os anos de tempo especial x 1.4.
SE fosse 1,4, os 10 anos equivaleriam a 14, mas quem ficasse 15, teria computados 21 ( e não 19), ou seja, 15 x 1,4 = 15 + 6 = 21. Se antes de 19) equivaleriam a 18 (15 x 1,2).
Dito isso, ainda pode permanecer dúvida se o adicional de insalubridade conta para aposentadoria em termos de redução de tempo de serviço, em razão de as atividades terem sido exercidas sob condições especiais.
A aposentadoria especial por atividade insalubre tem três regras diferentes para o tempo de contribuição. O período varia de acordo com a atividade exercida pelo trabalhador, desde que exposto a agentes físicos, químicos ou biológicos que apresentem riscos: 25 anos para os demais casos previstos em lei.
O valor pago a título de adicional de insalubridade é fixado conforme o grau de risco, mas sempre tendo como base o salário-mínimo da região: Grau mínimo – 10% (dez por cento).
Essas condições especiais de insalubridade se estendem durante a aposentadoria especial. Uma de suas principais características é o fato de não existir o Fator Previdenciário. Sendo assim, não é cobrada uma idade mínima para a aposentadoria de um trabalhador sob tais condições nocivas.
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