No PJe as intimações são realizadas em painel próprio. O advogado ao acessar o sistema e num simples clicar no link específico estará automaticamente intimado. Não fazendo isso, a partir da publicação da intimação no sistema PJe, o advogado será considerado intimado após o decorrer de dez dias.
A intimação será feita por oficial de justiça quando frustrada a realização por meio eletrônico ou pelo correio. Art. 272. Quando não realizadas por meio eletrônico, consideram- se feitas as intimações pela publicação dos atos no órgão oficial.
A intimação via sistema no PJe, assim que elaborada pelo servidor, é encaminhada direta e instantaneamente para o “Painel do advogado” já habilitado nos autos. ... Após a confirmação da leitura, o advogado se dá por intimado, iniciando-se a contagem do prazo processual legal, com todas as regras jurídicas a ela atinentes.
Para tomar ciência de um ato e responder em seguida, siga os passos: Passo 1: clique na aba “Intimações”. Passo 2:verifique se existe um ato pendente de ciência ou de seu registro. Passo 3: clique no agrupador de atos pendentes de ciência ou de seu registro.
O que são intimações eletrônicas? Uma intimação é um ato onde se dá ciência dos atos e termos de um processo para que os partícipes do mesmo executem uma ação. Essas intimações podem ou não ser eletrônicas. As intimações eletrônicas são enviadas por meio eletrônico de controle de processos.
Para que a intimação seja considerada efetuada e o prazo comece a correr, é necessário que o advogado acesse a aba INTIMAÇÕES de seu Painel do Advogado - Procurador.
Como já comentado acima, existem dois tipos de intimação. As enviadas por meio eletrônico e as publicadas nos diários eletrônicos. No segundo caso, o servidor insere a intimação no jornal eletrônico do tribunal e a informação é disponibilizada ao final do dia. Então, a contagem de prazos ocorre a partir do dia posterior a data de publicação.
A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1o A intimação pessoal far-se-á por carga, remessa ou meio eletrônico.
No caso do advogado não realizar a consulta da intimação, o dia seguinte aos dez dias de prazo para consulta passa a ser considerado o dia da publicação daquele ato. Logo, o dia posterior ao décimo dia do envio da intimação, passa a ser o dia da publicação da mesma, e então, o início da contagem dos prazos.
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