O cumprimento de sentença há de ser proposto perante um juízo estatal, seguindo as regras gerais de competência (CPC, art. 516, III). Ao árbitro ou tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença.
A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art. 515, VII, do Novo CPC). Por isso, são aplicáveis à execução da sentença arbitral as regras relativas ao cumprimento de sentença.
Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. ... Com isso, logo que apresentada às partes, poderá a sentença ser executada, podendo o executado argüir sua nulidade em Embargos à Execução (art.
O artigo 26 da Lei n. 9.307/96 estipula, como requisitos obrigatórios da sentença arbitral no Brasil, o relatório, os fundamentos da decisão, o dispositivo e a data e o lugar. O artigo 32 da mesma norma prevê as hipóteses de nulidade da sentença arbitral.
De acordo com a doutrina moderna, “ao árbitro/tribunal arbitral cabe proferir a sentença, sendo do juízo estatal a competência para processar e efetivar o cumprimento da sentença (DIDIER JR, 20).”
De acordo com a Lei nº 9.307/96, a atuação do árbitro se encerra quando proferida a sentença arbitral. ... Ao órgão-juiz não cabe desconstituir a decisão arbitral, cabendo a este apenas proceder à execução como se sentença judicial fosse.
A Lei da Arbitragem em seus artigos 18 e 31 iguala a sentença arbitral à judicial, ou seja, ambas são títulos executivos judiciais, haja vista o árbitro exercer assim como o juiz, atividade cognitiva, estudando, interpretando, aplicando normas e investigando os fatos do caso.
O artigo 32 da Lei de Arbitragem, a Lei 9.307/1996, elenca os motivos que podem levar uma sentença arbitral à nulidade. Entre eles, estão a nulidade da convenção de arbitragem, decisão proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e sentença proferida por quem não podia ser árbitro.
O artigo 32, inciso VI, regula que será nula a sentença arbitral se for comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva. ... O vício cometido pelo árbitro não contamina toda a sentença, caso sua posição não tenha interferido na decisão final.
A sentença arbitral é o pronunciamento escrito por meio do qual o árbitro ou os árbitros devidamente nomeados, com fundamento nos artigos 23 e seguintes da Lei Federal nº 9.307/96, julga o conflito de forma total ou parcial, sendo que tal decisão terá os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário.
O processo arbitral considera-se instaurado, quando a nomeação for aceita pelo árbitro ou por todos, se forem vários, nos termos do art. 19 da Lei 9.307/96 e, como conseqüência, assim como no processo civil propriamente dito, a instauração da arbitragem interrompe a prescrição, faz litigiosa a coisa e induz a litispendência.
Apresenta-se um estudo relativo às sentenças arbitrais e suas peculiaridades, analisando se a falta de coercibilidade influencia de algum modo a efetividade e a celeridade das decisões arbitrais.
Frisa-se que a sentença arbitral (poder decisório consensual) foi colocada no mesmo patamar das sentenças judiciais (artigo 3º, CPC/2015), contudo não se atribuiu aos árbitros o poder de coerção (poder jurisdicional), ou seja, o poder de impor coercitivamente suas decisões.
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