Simples são os negócios jurídicos que se constituem por um ato único. Complexos são aqueles que se formam dada a fusão de vários atos que não possuem eficácia independente. Coligado é aquele em que a conexão entre dois contratos os une tornando-os coligados.
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
A validade do negócio jurídico requer, em segundo lugar, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo.
Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Principal: é o negócio jurídico que não depende de nenhum outro negócio para existir. Acessório: são os que tem sua existência subordinada a do contrato principal.
De existência Sem qualquer um desses elementos, nenhum negócio jurídico existirá, pois eles são considerados constitutivos essenciais. Assim, para que haja a existência dos contratos, eles devem ter agente capaz, objeto lícito (possível, determinado ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei.
ALEATÓRIO: É aquele que tem álea, ou seja, que decorre da sorte, gerando um risco, ou seja, uma das partes não tem a certeza de que poderá cumprir com a prestação que lhe cabe.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, são elementos essenciais, que tornam possível a existência dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade, o objeto e a forma. A esses elementos essenciais devemos incluir a causa. Por sua vez, são elementos acidentais: condição, termo e encargo ou modo.
Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior. c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Breve classificação dos negócios jurídicos Um dos critérios clássicos é o que atende ao número de pessoas que intervêm nesses negócios. O negócio diz-se singular, se apenas intervém uma pessoa, se intervierem mais de que uma pessoa, o negócio diz-se plural.
“Mortis causa” – são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento). Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Negócios jurídicos acessórios são os que têm sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
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