Simples são os negócios jurídicos que se constituem por um ato único. Complexos são aqueles que se formam dada a fusão de vários atos que não possuem eficácia independente. Coligado é aquele em que a conexão entre dois contratos os une tornando-os coligados.
Quando falamos de negócio jurídico, nos referimos a um ato que tem por finalidade a aquisição, modificação ou extinção do direito. Ele forma uma conduta de auto regramento de conduta das partes, com a intenção de satisfazer seus interesses.
A validade do negócio jurídico requer, em segundo lugar, objeto lícito, que é aquele que não atenta contra a lei, a moral ou os bons costumes. O objeto deve ser, também, possível. Quando impossível, o negócio é nulo.
Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Principal: é o negócio jurídico que não depende de nenhum outro negócio para existir. Acessório: são os que tem sua existência subordinada a do contrato principal.
De existência Sem qualquer um desses elementos, nenhum negócio jurídico existirá, pois eles são considerados constitutivos essenciais. Assim, para que haja a existência dos contratos, eles devem ter agente capaz, objeto lícito (possível, determinado ou determinável) e forma prescrita ou não defesa em lei.
ALEATÓRIO: É aquele que tem álea, ou seja, que decorre da sorte, gerando um risco, ou seja, uma das partes não tem a certeza de que poderá cumprir com a prestação que lhe cabe.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Assim, são elementos essenciais, que tornam possível a existência dos negócios jurídicos, a manifestação de vontade, o objeto e a forma. A esses elementos essenciais devemos incluir a causa. Por sua vez, são elementos acidentais: condição, termo e encargo ou modo.
Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior. c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Breve classificação dos negócios jurídicos Um dos critérios clássicos é o que atende ao número de pessoas que intervêm nesses negócios. O negócio diz-se singular, se apenas intervém uma pessoa, se intervierem mais de que uma pessoa, o negócio diz-se plural.
“Mortis causa” – são os negócios jurídicos destinados a produzir efeitos após a morte do agente (ex.: testamento). Negócios jurídicos principais são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem da existência de qualquer outro para produzir efeitos (ex.: compra e venda, locação, etc.).
Negócios jurídicos acessórios são os que têm sua existência subordinada a um negócio jurídico principal (ex.: cláusula penal, fiança, etc.), de forma que seguem o destino do principal (nulo este, nulo também será o negócio acessório, sendo que a recíproca não é verdadeira).
O que fazer se a BIOS estiver danificada?
Como fica aposentadoria especial em 2020?
O que fazer quando as pastas do pen drive ficam ocultas?
O que os idosos pensam sobre o atendimento nos serviços de saúde?
Como reativar minha conta Neon?
Quanto tempo depois da picada do mosquito da dengue começam os sintomas?
Como conseguir enxoval pelo CRAS?
Qual a probabilidade de alguém nascer no dia 29 de fevereiro?
Como ficam as escolas na fase vermelha?
Como faço para fazer uma reclamação no Procon?
Pode permanecer na razão social de sociedade de advogados o nome de sócio falecido?
Qual o valor pago pelo INSS para auxílio doença?
Quantos kg de fezes temos no intestino?
Qual o valor para registrar um papagaio?
Como fica as moléculas no estado sólido?
Como protocolar a petição inicial?
Como fica as moléculas em estado líquido?
Como faço para deixar meu carro no estacionamento do Aeroporto de Guarulhos?