Ouça em voz altaPausarA audiência una nos juizados especiais cíveis, são agendadas no ato da distribuição da queixa ou da petição inicial, ficando a parte autora ciente da data, hora e juízo designado no momento de sua interposição.
Ouça em voz altaPausarGeralmente a audiência no juizado especial cível é o primeiro contato do jovem advogado no exercício de sua profissão. Logo após a realização da audiência de conciliação chega o grande momento, a tão sonhada audiência de instrução e julgamento, o primeiro contato com a sustentação oral e com o juiz de direito.
Ouça em voz altaPausarnão está obrigado(a) a ser assistido(a) por advogado, embora, se desejar, possa comparecer acompanhado(a) por um. Caso o réu tenha advogado ou seja pessoa jurídica, ser-lhe-á nomeado um advogado pago pelo Estado para a Audiência de Instrução e Julgamento, se o(a) Sr(a). for pessoa física e desejar a assistência.
Ouça em voz altaPausarAo final da audiência de instrução e julgamento, vale lembrar que ainda pode ser requisitada a apresentação de alegações finais de forma oral, sendo mais uma chance do Advogado demonstrar seu conhecimento do caso. Passada esta fase, em regra, agora é só aguardar a sentença.
Ouça em voz altaPausarO procedimento do Juizado Especial Cível tem início com a petição inicial. Destaque-se que o autor poderá aditar o pedido até o momento da audiência de instrução e julgamento (Enunciado 157 do FONAJE). Em seguida será o réu citado para a comparecer em audiência de conciliação.
Ouça em voz altaPausarO Juizado Especial Federal processa e julga causas federais, cujo valor não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos. Nos processos federais do Juizado Especial Federal, podem ser réus a União, autarquias (como o INSS, o Banco Central), fundações e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal).
Ouça em voz altaPausarOs Juizados Especiais Cíveis servem para conciliar, julgar e executar causas de menor complexidade, que não exceda 40 salários mínimos, tais como: ações de despejo para uso próprio; possessórias sobre bens imóveis; de arrendamento rural e de parceria agrícola; de cobrança ao condômino de quaisquer quantias devidas ao ...
Ouça em voz altaPausarO Juizado Especial Federal processa e julga causas federais, cujo valor não ultrapasse os 60 (sessenta) salários mínimos. Nos processos federais do Juizado Especial Federal, podem ser réus a União, autarquias (como o INSS, o Banco Central), fundações e empresas públicas federais (como a Caixa Econômica Federal).
Ouça em voz altaPausarClaro que, dependendo da complexidade da demanda, o juiz poderá conceder prazo para que as partes apresentem suas alegações finais em forma de memoriais, ou seja, escrita. Nesse caso, a sentença, obviamente, não poderá ser proferida após a audiência, devendo ser feita em um prazo de 10 dias.
Ouça em voz altaPausar1085). Sendo assim, em dia e hora marcada, o juiz designará a audiência com o fim de ouvir as partes, se prestando a instruir, discutir e decidir o caso concreto e tendo contato direto com as partes e suas provas, estando presentes em principal e colocando em pratica o principio da oralidade.
Audiência de Instrução e Julgamento é um ato processual solene e serve, principalmente, para colheita da prova oral (depoimento de partes e/ou testemunhas). Tem sua forma e função delimitadas no Código de Processo Civil, Capítulo XI, do Título I, nos artigos 3.
A audiência una dos juizados especiais tem o principal objetivo de cumprir com os princípios que regem o rito dos juizados especiais, baseados na Oralidade, Simplicidade, Informalidade, Economia Processual e Celeridade, objetivando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Tem sua forma e função delimitadas no Código de Processo Civil, Capítulo XI, do Título I, nos artigos 3. No texto de hoje abordo algumas questões inovadoras e/ou alteradas no que se refere à audiência de instrução e julgamento no Novo CPC. Para facilitar, deixei acima a definição do tema e capítulo em que está prevista.
Na prática, esse tipo de audiência tem como objetivo esclarecer questões em que não há consenso entre as partes. Assim, o Magistrado pode formar o seu livre convencimento e julgar a demanda da forma mais justa possível. É importante destacar que qualquer audiência exige dos advogados argumentação jurídica, raciocínio rápido e improviso.
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