Segundo este princípio, a Constituição deve ser interpretada de forma a não haver, em seu texto, contradições, antinomias. A harmonia que deve existir entre as normas constitucionais, situadas no mesmo patamar hierárquico, retira a possibilidade de se depreender a existência de normas constitucionais inconstitucionais.
Os principais métodos de interpretação constitucional defendidos pela Moderna Hermenêutica são: 1) Método Tópico-Problemático; 2) Método Hermenêutico-Concretizador; 3) Método Científico-Estrutural e 4) Método Normativo-Estruturante.
Em síntese, a intepretação leva em conta o texto da norma (interpretação gramatical), sua conexão com outras normas, princípios e costumes (interpretação sistemática), sua finalidade (interpretação teleológica) e aspetos históricos aos que se vincula (interpretação histórica).
“Tais princípios, para a maioria dos autores, são os da unidade da Constituição, da concordância prática, da correção funcional, da eficácia integradora, da força normativa da Constituição, e da máxima efetividade.
Formas de interpretação do Direito
A maioria dos doutrinadores define-os como princípios da: Supremacia da Constituição; Unidade da Constituição; Interpretação Conforme a Constituição; Presunção de Constitucionalidade; Máxima efetividade; Razoabilidade.
A interpretação constitucional busca compreender, investigar e revelar o conteúdo, o significado e o alcance das normas que integram a Constituição. É uma atividade de mediação que torna possível concretizar, realizar e aplicar as normas constitucionais.
Idealizados pelo jurista J. J. Gomes Canotilho, os métodos de interpretação são imprescindíveis à compreensão das leis constitucionais, especialmente quando, por exemplo, ocorrerem confrontos entre os direitos de primeira geração.
IDEOLOGIAS DE INTERPRETAÇÃO E SEU IMPACTO NO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO, DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA SEPARAÇÃO DE PODERES 21 3.1. Debate entre o uso do método jurídico Vs. a via concretizadora tópico-problemática 21 3.2. As ideologias de Interpretação Constitucional 24
O problema da teoria da interpretação é um dos mais importantes dilemas que se colocam, desde sempre, à Teoria da Constituição4e, consequentemente, à Teoria do Estado5.
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