Quando o excesso de execução for fundamento dos embargos, o embargante deverá declarar na petição inicial o valor que entende correto, apresentando memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, nos termos do art. 739-A, § 5º, do CPC .
Nos termos do artigo 525, parágrafo quinto, do Código de Processo Civil, o excesso de execução deve ser comprovado pelo executado com o apontamento do valor correto ou com planilha atualizada e discriminada de débito.
O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer.
229. §4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 2o Há excesso de execução quando:o exequente pleiteia quantia superior à do título;ela recai sobre coisa diversa daquela declarada no título;ela se processa de modo diferente do que foi determinado no título;o exequente, sem cumprir a prestação que lhe corresponde, exige o adimplemento da prestação do executado;
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Portanto, para atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução é necessário que haja, além do requerimento da embargante, relevância da argumentação, risco de dano grave de difícil ou incerta reparação e garantia do juízo, não se mostrando plausível que haja a suspensão dos atos executivos, sem a garantia da ...
Em concordância com o já exposto, os embargos à execução assumem forma de ação de conhecimento, então devem estar sujeitos aos requisitos da petição inicial, dispostos nos arts. 319 e 320. Isto significa que a petição de embargos à execução deve conter o valor da causa e deve comprovar o recolhimento das custas.
quando se alegar excesso de execução, é ônus da parte, sob pena de não ser conhecida a alegação, indicar desde logo o valor que entenda correto, mediante demonstrativo, ainda que entenda que a apuração dependa de prova pericial.
será rejeitada liminarmente quando o executado alegar excesso de execução e não declarar de imediato o valor que entende correto. admite somente agravo de instrumento da decisão que a julgar.
VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. § 1º Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.
Pode o executado por meio de embargos alegar, ainda em sua defesa, a incompetência absoluta ou mesmo relativa, do juízo da execução. (art. 917, V). A incompetência absoluta, porém, pode ser alegada a qualquer tempo e por mera petição dirigida ao juiz da execução.
Dispõe o artigo 185 da Lei de Execução Penal que “haverá excesso ou desvio de execução sempre que algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares”.
Já o excesso de penhora fica caracterizado quando o valor penhorado é muito superior ao da execução. Foi com base nessa distinção que a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que alegava excesso de penhora e violação ao artigo 620 do CPC.
Conheça 7 caminhos que o executado pode trilhar após a citação, de acordo com o novo CPCMeus queridos jusbrasileiros, a disciplina da execução fundada em título extrajudicial, no novo CPC, está nos arts. ... 1ª – Pagamento integral. ... 2ª – Apresentação de embargos. ... 3ª – Pagamento parcial, com apresentação de embargos.
Inicia-se o prazo de 15 dias para apresentação da impugnação no primeiro dia útil após o término do prazo de cumprimento voluntário (artigo 523).
CPC 2015: o prazo de 15 dias para impugnação inicia-se imediatamente após acabar o prazo de 15 dias que o executado tinha para fazer o pagamento voluntário (art. 525, caput). Não é necessária nova intimação.
1ª) rejeição liminar, caso em que o juiz põe termo ao processo de embargos sem resolver-lhe o mérito, proferindo sentença que, como tal enseja recurso de apelação, qual não deverá ter efeito suspensivo, aplicando-se por analogia o art. 520, V, do CPC.”
É dizer: o juiz deve apontar que, no seu entendimento, não foi indicado o valor correto pelo executado, ou que o seu demonstrativo do cálculo do valor devido contém vícios que, se não forem sanados, levarão à rejeição da impugnação.
Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá o próprio exequente, isto é, o credor, apontar o valor correto, porque se cuida de ônus próprio da parte interessada na execução.
O processo de execução da pena nada mais é que o cumprimento da pena a qual o acusado foi condenado. No caso da pena privativa de liberdade a execução ocorre com o recolhimento do acusado a penitenciária, já no caso de multa a execução ocorre com o pagamento dos valores estipulados em sentença.
V – excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI – incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII – qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Quando é cabível a exceção de pré-executividade? A exceção de pré-executividade pode ser utilizada na execução, na fase de cumprimento da sentença ou em qualquer momento em que se ocorrer um vício de ordem pública na execução, pois o objetivo do instrumento é extinguir ou anular a execução.
Nos embargos à execução, são documentos indispensáveis à sua propositura a petição inicial da execução e o título executivo, e, caso os embargos versem sobre excesso de execução, deverá ser indicado na inicial o valor que se entende correto e instruí-la com a memória de cálculo.
A delimitação justificada da matéria e a discriminação, pela parte embargante, dos valores objeto da sua discordância, são pressupostos de admissibilidade dos embargos à execução, a teor do quanto preceituado no art. 879 , § 2º , da CLT .
Após o ajuizamento da execução pelo credor, o executado poderá opor os embargos à execução para se defender, no prazo de 15 dias, independentemente de pagamento de caução, oferecimento de depósito ou penhora (art. 914 e 915 do NCPC).
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