Em se tratando de rescisão contratual, seja no caso de pedido de demissão ou dispensa sem justa causa, o desconto de 6%, a título de vale-transporte deverá incidir sobre o valor do saldo de salário, e, não sobre o valor integral.
O vale-transporte não utilizado na hora da demissão
Acontecendo do trabalhador ser demitido ele não têm mais direito ao benefício do vale-transporte. Assim, ele deve devolver os vales não utilizados ou ter descontado o valor equivalente em suas verbas rescisória.
FGTS: ele não é descontado do empregado, mas deve ser recolhido sobre as férias rescisórias, incluindo a multa na demissão sem justa causa ou por comum acordo; Aviso prévio trabalhado: se o trabalhador não cumprir o período, a empresa pode descontar o valor correspondente na rescisão.
No entanto, caso o valor correspondente ao vale-transporte seja inferior a 6% do salário básico, o percentual do desconto será reduzido de forma proporcional. No caso de demissão, admissão ou férias, o percentual de 6% será descontado do salário básico proporcional aos dias trabalhados dentro do mês.
O cálculo do vale transporte é baseado na alíquota de 6%, que é o máximo que pode ser abatido do salário. Então, para saber o valor do vale-transporte que o funcionário terá que “pagar”, basta multiplicar o valor do salário bruto por 6%.
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A proporcionali- dade se refere à redução salarial motivada, por exemplo, por falta não justificada, oportunidade em que deve ser verificado o período a que se refere o salário, desprezando-se o seu valor mensal total.
14.131/2021, o limite para desconto nas verbas rescisórias foi ampliado para 40%, mantendo-se a mesma sistemática prevista no artigo 1º, §1º e artigo 6º, §5º da Lei nº. 10.820/2003, resguardando 5%, exclusivamente, para os saques ou amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito.
Existindo saldo do vale-alimentação, a Empresa pode descontar o seu valor da rescisão do trabalhador, desde que o motivo para haver a quantia restante seja referente a dias em que o empregado faltou ou que não trabalhará, em razão da demissão.
Segundo a Lei, o funcionário não tem direito a devolução dos valores de vale transporte não utilizados. Um recurso nesse sentido já foi analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas que determinou que, segundo o Decreto 9.5247/87, não utilizar o transporte público não dá direito à compensação dos valores.
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