Inicialmente, os condôminos devem comunicar a portaria para que acionem o zelador ou sindico (a), para que o mesmo possa verificar in loco o ocorrido. Assim, em caso de procedência das reclamações, o zelador ou sindico (a) conversará com o condômino para que o mesmo abaixe o som, diminua os ruídos e/ou barulhos e etc.
Caso um vizinho esteja fazendo um barulho incômodo, é de bom senso entrar em contato com ele primeiramente para uma conversa amigável. Caso não haja solução, aí sim conversar com a portaria ou zelador e, se ainda for necessário, notificar a administradora que avaliará a necessidade de recomendar medidas legais.
Contudo, em seu Artigo 1.277 é definido o seguinte: “o proprietário ou possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”.
A Norma Brasileira (NBR) 10.151/2000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), regulamenta que o ruído em áreas residenciais não ultrapasse os limites de barulho estabelecidos – 55 decibéis para o período diurno, das 7h às 20 horas, e 50 decibéis para o período noturno, das 20h às 7 horas.
A famosa “lei do silêncio” parte do princípio de que só é permitido fazer barulho a partir das 07h até às 22h, sendo que antes ou depois dos horários indicados a pessoa que o fizer estará sujeita a punição. Até aí tudo bem, acontece que o Código Civil em condomínios não possui nenhuma tipificação com essa nomenclatura.
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A lei estabelece limites diferentes para o período do dia, que vai das 7h até as 22 horas, e o período da noite, onde os limites são menores, indo das 22h até as 7 horas. Nos domingos e feriados, entre as 22h e 8 horas da manhã.
De acordo com o Artigo 42 do Decreto-Lei 3.688, no Capítulo IV, que trata “das contravenções referentes à paz pública”, em áreas residenciais só é permitido das 7 horas da manhã às 22 horas da noite até 50 decibéis de volume de som, o equivalente ao choro de um bebê, segundo a advogada e síndica profissional Taula ...
nas zonas residenciais, o nível aceitável é de 50 decibéis entre 7h e 22h e 40 decibéis entre 22h e 7h; em zonas mistas, entre 55 e 65 decibéis (dependendo da região) das 7h às 22h e entre 45 e 55 decibéis das 22h às 7h; nas zonas industriais, entre 65 e 70 decibéis das 7h às 22h e entre 55 e 60 decibéis das 22h às 7h.
Por exposição a ruído acima de 85 decibéis trabalhador deverá receber adicional de insalubridade. É do empregador o ônus de provar que entregou, e substituiu, os equipamentos de proteção individual (EPIs) eficazes e suficientes para a eliminação ou neutralização da insalubridade.
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