Antes de iniciar a contagem processual, o sistema contará sempre 10 dias corridos a partir do dia seguinte da expedição eletrônica da comunicação, independentemente se o dia for útil ou não.
CONTAGEM DOS PRAZOS NO PROCESSO ELETRÔNICO. No processo eletrônico, uma vez implantado nos tribunais, autorizado pela Lei nº 11.419, de 06, a contagem dos prazos submeter-se-á aos critérios especiais que a referida lei institui.
Cuidado: se o prazo ainda não tiver se iniciado, mas você fizer carga dos autos ou se der por citado, o seu prazo terá início nesta data e não na que estava prevista. Como é feita a contagem no processo eletrônico?
Os prazos processuais são contados apenas em dias úteis, excluindo os fins de semanas e feriados. O Novo CPC fixou a contagem dos prazos apenas dias úteis, conforme disposto no art. 219. Essa determinação acaba por excluir, portanto, os sábados, os domingos, os feriados e os dias em que não houver expediente forense (art. 216, CPC/2015).
Soma-se também a este fato que a contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Além disso, na data final, o prazo se estende até as 23h59min do último dia do prazo, em caso de processo eletrônico. É o que está previsto no art. 213: Art. 213.
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