Como fica a contagem dos prazos nas intimações eletrônicas? Se acaso o advogado faz a consulta da intimação dentro de dez dias, o prazo da intimação já pode começar a ser contado. Isto é, a contagem dos prazos ocorre no primeiro dia útil após a consulta da informação.
A regra de como contar prazo processual está elencada entre os artigos 2 do Novo CPC: a contagem é feita em dias úteis, excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento, salvo disposição em contrário. Os prazos ficam suspensos entre 20/12 e 20/01.
De acordo com o artigo 184 do Código de Processo Civil de 1973, a contagem do prazo era feita em dias corridos, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento, sendo que, caindo o dia do vencimento em final de semana, feriado, dias em que o fórum esteja fechado ou em que o expediente forense for encerrado ...
“Consideram-se realizados os atos processuais por meio eletrônico no dia e hora de seu envio ao sistema do Poder Judiciário, do que deverá ser fornecido protocolo eletrônico”, essa é a redação do art. 3º da Lei nº 11.419/2006.
Como fazer a contagem dos prazos processuais? Talvez uma das principais mudanças trazidas pelo Código de Processo Civil de 2015, no que se refere à contagem de prazo de processual, foi a consolidação da contagem de prazos em dias úteis, antiga luta da advocacia.
O NCPC determinou que a contagem dos prazos será realizada em dias úteis, iniciando no primeiro dia útil após a publicação, como disposto em seu artigo 219: "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único.
Os prazos processuais e sua respectiva forma de contagem estão elencados no artigo 218 e seguintes do Código de Processo Civil. O novo CPC dispõe que, além da contagem de prazos em dias úteis, os prazos também ficam suspensos entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.
Já a sexta-feira, caso também seja útil, será a data de início da contagem do prazo. O NCPC também traz uma disposição importante sobre esse tema: " Art. 224. § 2° Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico.
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