Acessar o menu Painel >> Painel do Usuário . O controle do segredo de processos, e ou sigilo de documentos e partes do processo, poderá ser feito em qualquer processo do órgão julgador. Mesmo os processos que não estejam no gabinete, poderá ser aplicado o controle, neste caso acessar o processo via menu de pesquisa.
Clicando no ícone “Ver detalhes”, o magistrado terá acesso aos dados do processo. O sistema abre a tela na aba “Segredo ou sigilo” e, abaixo, lista, em vermelho, os documentos com esse pedido. Para liberar acesso a esse documento, o magistrado deve clicar no ícone “Visualizar” .
Para visualizar pela internet o andamento de processos em segredo de justiça é necessário que a parte solicite pessoalmente no respectivo Cartório a senha de acesso, ou retire no cartório através de advogado com procuração nos autos.
Por 9 votos a 2, o Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou, na segunda-feira, 2, súmula vinculante que garante a advogados acesso a provas já documentadas em autos de inquéritos policiais que envolvam seus clientes, inclusive os que tramitam em sigilo.
No sigilo de justiça nem mesmo as partes tem acesso aos dados processuais, apenas o Ministério Público, o magistrado e algum servidor autorizado poderão ter acesso enquanto perdurar o sigilo.
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Na página principal, acesse o menu Processo – Senha. Esta opção está disponível de acordo com o perfil do usuário. Uma mensagem de confirmação será mostrada e o Adobe Acrobat Reader exibirá o Ofício com a senha.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados ...
5. Nos termos do art. 107 do Código de Processo Civil, a visualização da íntegra de autos processuais é restrita a Advogados, Procuradores, Defensores Públicos, membros do Ministério Público e partes interessadas que obtenham senha de acesso para visualização junto ao Ofício em que tramita o processo.
O advogado pode acessar livremente qualquer processo eletrônico, mesmo quando não possuir procuração nos autos. A conclusão é do Conselho Nacional de Justiça, que tornou sem efeito o Provimento 89/2010, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, e a Resolução TJ/OE 16/2009, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.
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