240-241) entende que o limite máximo (teto) das agravantes e das atenuantes deve ser 1/6 da pena-base, pois, se assim não fosse, haveria o inconveniente da equiparação das agravantes e atenuantes com as majorantes e minorantes. Para o autor, o limite mínimo (piso) das agravantes e das atenuantes deve ser de 1 (um) dia.
Como nós determinamos ou medimos o tamanho da pena – Como funciona a dosimetria da pena? Determinamos o quantum da pena com o sistema Trifásico, que tem o fim de estabelecer a quantidade de pena privativa de liberdade aplicada ao caso concreto.
Este trabalho tem a intenção de ajudar a esclarecer dúvidas acerca do cálculo de pena, a pré-fixação de pena, atribuições das circunstâncias. Ao final há um esquema de cálculo que, embora simples, é eficaz para ao menos poder identificar os elementos que compõe a dosimetria da pena.
Em outras palavras, utiliza-se o limite mínimo de 1/6 das majorantes e minorantes (3ª fase da dosimetria) como limite máximo para as agravantes e atenuantes (2ª fase da dosimetria). Esse é um entendimento que já havia sido utilizado anteriormente pelo STJ, a exemplo do HC 282.593, decidido em 2014.
Tendo em vista que o CP não dispõe como deve ser feito o cálculo para aplicação da pena- base, bem como das atenuantes e agravantes (pena provisória), o magistrado deve agir com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
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