Como aditar inicial?

Pergunta de Liliana Cristiana Machado de Domingues em 02-06-2022
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De forma simples e resumida, o aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC: Art.

Quando é possível aditar a petição inicial?

O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.


O que pode ser feito no aditamento da inicial?

O aditamento à inicial significa o acréscimo ou alteração de algo. Quando se trata da petição inicial, esse procedimento tem o objetivo de adicionar ou alterar a causa de pedir, um pedido ou outro elemento à peça processual.

Quando é possível aditar a petição inicial no processo trabalhista?

A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aditamento da inicial é possível, mesmo após a citação da reclamada e sem seu consentimento, desde que esta seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT.

Até quando o juiz pode mandar emendar a inicial?

DOUTRINA. "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.

Aditamento da petição inicial


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É possível emendar a inicial após a citação?

EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. É vedada a emenda à inicial após a citação sem o consentimento do réu, conforme dispõe expressamente o art. 264 do Código de Processo Civil .

É vedado o aditamento da petição inicial após a citação?

ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU. ... É vedado ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil .

É possível emendar a inicial após a contestação?

A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda.

É possível complementar a contestação?

No que diz respeito à defesa direta, o réu deve alegar em sua contestação tudo o que diz respeito ao mérito da ação e elencar as provas que pretenda produzir. Pois não se admite contestar parcialmente os fatos e posteriormente complementar a contestação.

É possível após a contestação a mudança da causa de pedir e do pedido?

Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art.

Em que condições o juiz deve mandar emendar a inicial?

O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.

Como aditar a petição inicial no trabalhista?

O aditamento da inicial trabalhista não é algo previsto na nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muito menos, fazia parte da legislação anterior. Assim, a forma de poder dispor desse recurso em processos que envolviam e envolvem questões trabalhistas, é recorrer ao novo Código de Processo Civil (CPC):

Até quando posso aditar a reclamação trabalhista?

319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

É possível aditar a contestação trabalhista?

O aditamento do pedido inicial naquele momento processual só é possível mediante o consentimento expresso do réu (artigo 329 , inciso II , do Código de Processo Civil ), inexistente no caso.



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