De forma simples e resumida, o aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC: Art.
O aditamento poderá ocorrer livremente a critério do Autor até a citação. Porém, sendo posterior a citação, o Autor poderá aditar a inicial até o saneamento do processo e desde que haja a concordância do Réu.
O aditamento à inicial significa o acréscimo ou alteração de algo. Quando se trata da petição inicial, esse procedimento tem o objetivo de adicionar ou alterar a causa de pedir, um pedido ou outro elemento à peça processual.
A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que o aditamento da inicial é possível, mesmo após a citação da reclamada e sem seu consentimento, desde que esta seja notificada e tenha oportunidade de se manifestar no prazo do artigo 841, caput , da CLT.
DOUTRINA. "Se o Juiz verificar pequenas imperfeições, lacunas ou omissões que não comprometam o deferimento da inicial, mas que demandem correção, determinará a emenda da inicial no prazo de quinze dias, nos termos do art. 321 do CPC/2015.
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EMENDA À INICIAL APÓS A CITAÇÃO. NECESSIDADE DE CONSENTIMENTO DO RÉU. É vedada a emenda à inicial após a citação sem o consentimento do réu, conforme dispõe expressamente o art. 264 do Código de Processo Civil .
ADITAMENTO DA INICIAL APÓS CITAÇÃO DO RÉU. ... É vedado ao autor, após a citação, modificar o pedido ou a causa de pedir sem o consentimento da parte adversa. Inteligência do art. 329 do Código de Processo Civil .
A jurisprudência do STJ é no sentido de que,mesmo após a contestação, é possível a emenda da petição inicial, para a correção da legitimidade passiva. Ou seja, mesmo que tenha passado a fase da admissibilidade e de emenda da petição inicial, é possível corrigir o polo passivo da demanda.
No que diz respeito à defesa direta, o réu deve alegar em sua contestação tudo o que diz respeito ao mérito da ação e elencar as provas que pretenda produzir. Pois não se admite contestar parcialmente os fatos e posteriormente complementar a contestação.
Nos termos da jurisprudência do STJ não se admite a emenda da inicial após o oferecimento da contestação quando tal diligência ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir. Isso porque a regra prevista no art. 284 do CPC/1973 deve ser compatibilizada com o disposto no art.
O art. 284 CPC trata da emenda da inicial e ocorre quando a petição inicial não possui todos os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283 do CPC ou apresenta defeitos e irregularidades que dificultem a resolução do mérito, o juiz deverá determinar que o autor emende ou a complete, no prazo de dez (10) dias.
O aditamento da inicial trabalhista não é algo previsto na nova Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Muito menos, fazia parte da legislação anterior. Assim, a forma de poder dispor desse recurso em processos que envolviam e envolvem questões trabalhistas, é recorrer ao novo Código de Processo Civil (CPC):
319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
O aditamento do pedido inicial naquele momento processual só é possível mediante o consentimento expresso do réu (artigo 329 , inciso II , do Código de Processo Civil ), inexistente no caso.
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