A Ação Civil Pública não pode ser ajuizada por particulares, devendo estes apresentar provas, elementos de convicção ao Ministério Público que tem legitimidade a tal propositura.
Como visto, a ação civil pública só pode ser ajuizada pelos legitimados ativos previstos na lei. Desta forma, é importante destacar as hipóteses de atuação de um advogado em uma ACP: como cidadão, como advogado de um dos legitimados ou como procurador dos réus.
Legitimidade ativa
Enquanto a lei 7.347/1985 possui como legitimados o Ministério Público, a Defensoria Pública, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações, sociedades de economia mista e associações interessadas.
a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua, entre suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.
2.6.Procedimento
A ação civil pública pode ser proposta pelo rito sumário do processo civil ou pelo rito ordinário, podendo ser aplicado antecipação de tutela se for o caso, é importante destacar que o código de processo civil precisa ser observado na referida ação.
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A mencionada lei especifica que a ação civil pública é cabível para responsabilizar quem tenha causado danos morais ou materiais contra ao meio ambiente, aos consumidores, à honra e à dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, à ordem urbanística ou aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, ...
Assim, a Ação Civil Pública serve à proteção de bens caros ao cidadão brasileiro. É a arma jurídica do Estado e de certas associações contra os causadores de danos públicos, sejam eles o próprio Estado ou um particular.
O STJ já pacificou o entendimento de que, para a existência de uma ação popular, são necessários três pressupostos: a condição de eleitor do proponente, a ilegalidade ou ilegitimidade do ato e a lesividade decorrente do ato praticado.
Segundo entendimento sumulado pelo STF, o Ministério Público tem legitimidade para propor ações civis públicas tanto em defesa de direitos difusos e coletivos, quanto em defesa de direitos individuais homogêneos. Nesse sentido dispõe a orientação insculpida na súmula 643.
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