A globalização econômica e financeira é uma realidade concreta nos países componentes do Mercosul. Esse desencadeamento é decorrente do neoliberalismo, que visa, além da globalização, a privatização das empresas estatais, a redução da inflação e a liberdade de penetração do capital estrangeiro na América do Sul.
Quais são os participantes do Mercosul?
PAÍS | FORMA DE ENTRADA e ANO |
---|---|
Paraguai | País signatário do Tratado de Assunção, em 1991. |
Uruguai | País signatário do Tratado de Assunção, em 1991. |
Venezuela | Reunião realizada em Brasília, no ano de 2012. |
Chile | Assinatura do acordo de livre comércio, em 1996. |
Como o intuito é a integração, não só econômica, mas também social e cidadã, os cidadãos do Mercosul têm alguns direitos de habitar os países membros. Confira como funciona: Para viajar entre os países do Mercosul, não precisa de visto: só é necessário documento válido, podendo ser até Carteira de Identidade.
O Mercado Comum do Sul (Mercosul) é um bloco econômico sul-americano criado em 1991. São membros fundadores do bloco Brasil, Argentina, Paraguai e Uruguai. Esse bloco conta também com países associados, que são Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Guiana, Peru e Suriname.
Assim, o grande desafio é construir, de fato, o mercado comum, ou seja, uma total integração e circulação livre de bens, capitais e serviços.
Países-membros: são os países que fundaram o Mercosul ou aqueles que ingressaram após a criação do bloco. São eles: Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Venezuela (suspensa).
Estados Unidos, China e Rússia não fazem parte do Mercosul. Enquanto que Brasil, Paraguai, Uruguai e Argentina são países-membros efetivos - ou plenos - do bloco econômico do Mercosul.
(CESPE/ANTT/Nível Superior/2013) Um exemplo de norma de eficácia contida, é aquela que pode ser restringida por Constituição ou legislação infraconstitucional, é o dispositivo constitucional que garante a livre escolha da profissão ou ofício, condicionando a referida liberdade às qualificações previstas em lei. 7.
Como exemplos, podemos citar os artigos 19; 37, caput; 53; e 230, § 2º. As normas constitucionais de eficácia contida são aquelas que possuem aplicabilidade imediata, direta, mas não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público supervenientes.
Destarte, a classificação pensada dividiu as normas constitucionais em normas de eficácia plena, de eficácia contida e, por fim, de eficácia limitada, com suas respectivas subdivisões. 2.1. Normas de eficácia plena:
Eficácia jurídica, por sua vez, significa que a norma está apta a produzir efeitos na ocorrência de relações concretas; mas já produz efeitos jurídicos na medida em que a sua simples edição resulta na revogação de todas as normas anteriores que com ela conflitam.”
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