dois dias
Remuneração das férias: O artigo 145 da CLT prevê que ao entrar de férias o colaborador deve receber com até dois dias de antecedência o pagamento de sua remuneração de férias.
Antes da reforma trabalhista o pagamento das férias eram efetuados até 2 (dois) dias antes do inicio do respectivo período. Caso não fosse respeitado esse período para pagamento das férias incide analogicamente o artigo 137 da Consolidação das Leis do Trabalho, em que se refere ao pagamento em dobro à respectiva remuneração.
A remuneração que o empregado recebe ao tirar férias será aquela a que ele teria direito no momento da concessão das férias.
Por lei, o empregador tem direito de escolher o período em que o funcionário vai tirar férias. Mas elas não podem ter início dois dias antes de um feriado ou de um repouso semanal remunerado. Com a concordância do funcionário, por sua vez, as férias podem ser fracionadas.
Um dos destaques da nova Lei foi em relação as férias anuais, com várias modificações quanto ao seu parcelamento, data de início e outras disposições sobre regimes específicos.
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