ARTIGO 485 , § 3º DO CPC/15 . O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, da matéria constante dos incisos IV , V , VI e IX , do artigo 485 do CPC/2015 , o que inclui a coisa julgada, por se tratar de questão de ordem pública.
Por sua vez, o art. 33 do Código de Processo Penal autoriza que o Juiz, de ofício, nomeie curador especial ao ofendido menor de 18 anos, ou mentalmente enfermo, que não tiver representante legal ou se colidirem os interesses deste com os daquele. O curador especial terá a função de exercer o direito de queixa.
Portanto, o juiz não pode conhecer de oficio a cláusula arbitral, antes da citação do réu, por expressa previsão legal. Caso isso ocorra, cabe agravo de instrumento ou apelação dependendo da decisão do juiz.
No Processo civil, o juiz pode conhecer matérias de ofício, e apreciar livremente a prova produzida nos autos pelas partes, desde que indique de maneira fundamentada as razões do seu convencimento.
O art. 10, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), estabelece que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
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A possibilidade de decidir de ofício não autoriza decisão sem a oitiva das partes. É necessário garantir aos sujeitos processuais a possibilidade de participar e influenciar, o efetivo contraditório.
Em suma: pela melhor leitura do artigo 370 à luz do paradigma da intersubjetividade, o juiz só poderá determinar de ofício as provas necessárias ao julgamento de mérito quando se tratar de questão que verse sobre direitos indisponíveis a respeito dos quais as partes não possam transigir.
Procedimentos que podem ser iniciados de ofício pelo juiz: inventário (CPC 989), exibição de testamento (CPC 1129), arrecadação de bens de herança jacente (CPC 1142), arrecadação de bens de ausente (CPC 1160).
Nesse sentido, a súmula 33 do STJ proclama: A incompetência relativa não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz .... Como dissemos acima, a competência – ou a incompetência – relativa não pode ser declarada de ofício pelo juiz, devendo ser alegada pela parte a quem aproveita.
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