Dentre as principais diferenças das duas formas de exclusão do direito sucessório, tem-se que a indignidade decorre de lei e para sua configuração não é necessária a manifestação de vontade do autor da herança, enquanto que a deserdação deve estar expressamente prevista e decorre de testamento.
Dispõe o aludido dispositivo: “ São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários: I - que houverem sido autores, coautores ou participes de homicídio doloso, ou tentativa desde, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
O Código Civil nos artigos 1.814 a 1.818 trata dos excluídos da sucessão, ou seja, herdeiros que perdem seu direito de receber herança. As hipóteses de deserdação são as mesmas tratadas na exclusão por indignidade, adicionadas das hipóteses trazidas pelos artigos 1.962 e 1.963. ...
Para que ocorra a indignidade, é mister que o herdeiro excluído tenha praticado, em síntese, Atos contra a vida , contra a honra e contra a liberdade de testar do autor da herança, como descreve o artigo 1814.
EXCLUÍDOS DA SUCESSÃO HEREDITÁRIA. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários que: ... Os herdeiros ou legatários que cometerem atos indignos por lei, serão afastados da sucessão, sendo considerados como se fossem mortos.
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Já a exclusão por deserdação é autorizada pelo autor da herança, ainda em vida, a excluir herdeiros que cometeram ofensas físicas, injúrias e até desamparo. Nesse caso, a aplicação da deserdação é feita decorrente a vontade do autor e deve ser formalizada por testamento.
A exclusão do herdeiro indigno precisa passar por processo judicial. Os herdeiros interessados devem entrar com a ação após a morte de quem deixou a herança. Nos casos de homicídio ou tentativa de homicídio, o Ministério Público também pode tomar a iniciativa.
Menciona o inciso I do artigo 1.814 do Código Civil Brasileiro de 2002[39] que será considerado indigno àquele que cometer homicídio doloso ou tentado contra cônjuge ou companheiro, ascendente e descendente.
Na exclusão por indignidade o beneficiário com a transmissão da herança, herdeiro ou legatário, vem a praticar atos atentatórios contra a pessoa ou a honra do autor da herança, ou seus familiares, ou tenta alterar de alguma forma as ações de última vontade do falecido.
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