São exemplos de crimes que não admitem a tentativa: os preterdolosos, os unissubsistentes, os omissivos próprios e os de perigo concreto. Os crimes próprios são incompatíveis com a coautoria, haja vista que são delitos em que o tipo penal exige uma situação de fato ou de direito diferenciada por parte do sujeito ativo.
Não se admite a tentativa, em regra, nos delitos culposos, unissubsistentes, omissivos próprios, habituais e nas contravenções penais. Considerando que na tentativa o agente não consegue alcançar o resultado pretendido, não é possível a sua caracterização nos crimes culposos (em que o resultado é involuntário).
São 07 crimes que não cabe tentativa: Crimes culposos, Crimes habituais, Crimes omissivos próprios, Crimes unissubsistentes, Crimes preterdolosos, Contravenções penais e nos Crimes de atentado.
Crime unissubsistente: é aquele que se realiza com um único ato, como o desacato ou a injúria, ambos praticados verbalmente. A conduta não pode ser fracionada. A doutrina majoritária não admite tentativa deste tipo de crime. É o caso da injúria verbal e, para parte da doutrina, o do crime do artigo 178 do CP.
os crimes de mera conduta não admitem participação. não há possibilidade de coautoria em crime culposo. o mandante do crime não responde por coautoria.
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Não existe coautoria no crime de mão própria.
A tentativa é admissível apenas nos crimes plurissubsistentes, no quais a conduta é fracionada em diversos atos que, somados, provocam a consumação. Por isso, é possível que alguém inicie a execução, mas seja impedido de consumar o crime por circunstâncias alheias à sua vontade.
Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal. Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos.
CRIMES COMUNS E ESPECIAIS. ... CRIMES COMUNS E PRÓPRIOS. ... CRIMES DE MÃO PRÓPRIA OU DE ATUAÇÃO PESSOAL. ... CRIMES DE DANO E DE PERIGO. ... CRIMES MATERIAIS, FORMAIS E DE MERA CONDUTA. ... CRIMES COMISSIVOS E OMISSIVOS. ... CRIMES INSTANTÂNEOS, PERMANENTES E INSTANTÂNEOS DE EFEITOS PERMANENTES. ... CRIME CONTINUADO.
Classificação doutrinária.
Essa divisão se baseia na qualidade do sujeito ativo. Crimes comuns ou gerais: são aqueles que podem ser praticados por qualquer pessoa. O tipo penal não exige, em relação ao sujeito ativo, nenhuma condição especial.
Nos crimes culposos, não se admite a tentativa, porque a vontade inicial é dirigida ao descumprimento único e exclusivo do dever objetivo de cuidado, mas não se vincula, em momento algum, a vontade com a realização do resultado, sob pena de se verificar a modalidade dolosa.
lesão corporal seguida de morte. Havendo culpa no resultado mais grave, o crime não admite tentativa. Crimes de atentado são aqueles em que a própria tentativa já é punida com a pena do crime consumado, pois ela está descrita no tipo penal.
Passemos agora à análise das alternativas e veremos que o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio é, dentre os crimes contra a vida, o único que inadmite tentativa ou punição se as lesões ao ofendido forem leves.
Homicídio, lesão corporal e aborto.
Obs4: o STJ entende, de forma contrária à Doutrina, que se admite a tentativa nos crimes com dolo eventual: "admissível a forma tentada do crime cometido com dolo eventual... Inegável que arriscar-se conscientemente a produzir um evento equivale tanto quanto querê-lo" (Quinta Turma RHC 6.797).
Crime culposo – Crime praticado sem intenção. O agente não quer nem assume o resultado. Crime doloso – Crime com intenção. O agente quer ou assume o resultado.
Apenas o Código Penal Brasileiro (decreto-lei) prevê aproximadamente 300 (trezentos) crimes.
Os tipos de crimes mais comuns no Brasilcrimes contra a administração pública;crimes contra a pessoa;crimes contra o patrimônio;crimes de imprensa e contra a honra;crimes ambientais;crimes eleitorais;crimes de resposabilidade;crimes contra a propriedade imaterial;
Espécies de dolo
Direto (ou determinado): vontade de realizar a conduta e produzir o resultado. Indireto (ou indeterminado): o agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual), ou não se importa em produzir este ou outro resultado (dolo alternativo).
"O crime preterdoloso ou preterintencional é aquele no qual coexistem os dois elementos subjetivos: dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente. Existe um crime inicial doloso e um resultado final culposo. Na conduta antecedente, o elemento subjetivo é o dolo, uma vez que o agente quis o resultado.
Este resultado pode ser NATURALÍSTICO ou NORMATIVO, ou JURÍDICO; quando o resultado é NATURALÍSTICO, quer dizer que houve uma modificação do mundo exterior, em razão de uma conduta. Ex. Homicídio, furto ou roubo.
Exemplos de crimes permanentes: São exemplos de delitos permanentes a ocultação de cadáver, receptação dolosa, depósito, guarda ou transporte de entorpecente, redução à condição análoga à de escravo, sequestro, cárcere privado, violação de domicílio, associação criminosa e extorsão mediante sequestro.
Na tentativa, o sujeito tem a intenção de obter certo resultado, mas não consegue por circunstâncias alheias à sua vontade. Por outro lado, na culpa, o nosso agente não tem a intenção de alcançar o resultado.
O crime admite a tentativa quando puder fracionar o Inter Criminis. Quando não puder ter esse fracionamento, não é possível admitir o crime tentado. Por exemplo, um crime habitual não poderá ter a modalidade tentada. O agente não conseguiu nem mesmo atingir o objetivo pretendido para que o crime fosse consumado.
A tentativa (conatus), prevista no art. 14, inciso II do Código Penal, ocorre quando, iniciada uma conduta, o delito não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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