Os impostos de importação (II) e de exportação (IE), diante do caráter regulatório que exercem na economia de um país, constituem exceção ao princípio da anterioridade, conforme dispõe o art. 150, § 1º da Constituição da República de 1988, por serem revestidos de caráter extrafiscal.
São adicionados à lista o Imposto de Renda e as alterações na base de cálculo do IPTU e do IPVA, compreendendo-se, portanto, as seguintes exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal: II, IE, IOF, IR, IEG, EC por calamidade pública ou guerra externa e alterações na base de cálculo do IPTU e IPVA.
Porém, a própria Constituição Federal excepciona os dois princípios da seguinte forma: A anterioridade anual não se aplica ao II, IE, IOF, IPI, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Cide-Combustível, ICMS-Combustível e Contribuições da Seguridade Social.
São as exceções ao princípio da anterioridade nonagesimal, previstas no artigo 150, parágrafo 1º da CRFB/88 (imposto de importação, imposto de exportação, imposto de renda, imposto sobre operações financeiras, impostos extraordinários de guerra, empréstimos compulsórios, imposto sobre propriedade territorial urbana – ...
O princípio da Anterioridade Nonagesimal determina que o fisco só pode exigir um tributo instituído ou majorado decorridos 90 dias de da data em que foi publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
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Princípio da anterioridade da lei penal
Decorrente da reserva legal, o princípio da anterioridade veda a responsabilização criminal dos indivíduos por fatos praticados antes da entrada em vigor da lei penal que os define como crime e preveja a respectiva sanção.
Também conhecido como princípio da não-surpresa, ele estabelece um determinado tempo que deve ser respeitado entre a instituição ou majoração de um tributo e a sua exigência.
Exceções ao princípio da legalidade tributária
Imposto de Importação (II) Imposto de Exportação (IE) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio, Seguro ou Relativas a Títulos, ou Valores Mobiliários (IOF).
EXCEÇÕES AO PRINCÍPIO DA NOVENTENA
Temos assim, o II, IE, IOF, Empréstimo Compulsório decorrente de guerra externa ou sua iminência e o Imposto Extraordinário de Guerra como exceções comuns aos dois princípios.
Os tributos extrafiscais são orientados por interesses políticos, econômicos, sociais ou ambientais. Exemplos: IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), Imposto sobre Exportação (IE), etc.
Imposto de Exportação
Função extrafiscal de regulação da economia: assim como o Imposto de Importação, também não se precisa obedecer à anterioridade nonagesimal/noventena e se pode ser sua base de cálculo fixada por decreto presidencial, dada a urgência que muitas vezes acompanha a medida. Art. 153.
Por ser um imposto com caráter extrafiscal, sua alíquota pode ser alterada por decreto do Chefe do Poder Executivo, sempre respeitando os limites estabelecidos em lei. Dessa forma, não obedece ao princípio da anterioridade clássica, devendo, no entanto, respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.
Portanto, tem-se que o STF entendeu que, mesmo havendo norma que diminua o prazo para o recolhimento de tributo, essa não obedecerá ao princípio da anterioridade, pois não se trata de majoração ou instituição de tributos.
Não pode ser cobrado no mesmo exercício financeiro da publicação da lei que o instituiu o Imposto: a) sobre Produtos Industrializados (IPI). b) sobre Importação de Produtos Estrangeiros (II). c) sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF).
A anterioridade nonagesimal não se aplica ao II, IE, IOF, IR, Imposto Extraordinário, Empréstimo Compulsório de Guerra, Base de Cálculo do IPTU e IPVA.
Cinco são os tributos que podem ter suas alíquotas aumentadas, ou mesmo diminuídas, por decreto presidencial. Quatro deles com natureza de impostos: II (Imposto sobre importação); IE (Imposto sobre exportação); IPI (Imposto sobre produtos industrializados); e IOF (Imposto sobre operações de crédito, câmbios e seguros).
* o IPVA e o IPTU não cumprem o PRINCÍPIO DA NOVENTENA quando se tratar de aumento de base de cálculo. Obedecem apenas ao princípio da anterioridade. No entanto, se for o caso de aumento de alíquotas não haverá nenhuma exceção, cumprindo as duas regras acima. ... 195, § 6º – CF – PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
Princípio da Anterioridade Nonagesimal (art.
Também chamado de noventena, esse princípio determina que os entes cobrem o tributo somente depois de decorridos 90 dias da publicação da lei que o instituiu ou aumentou.
O princípio da noventena é também conhecido como princípio da anterioridade nonagesimal ou princípio da anterioridade reforçada. Este último nome se explica pela razão de que este princípio foi acrescentado pela Emenda Constitucional n° 42/2003, de forma a reforçar o princípio da anterioridade do exercício financeiro.
De acordo com a CF, a medida provisória, o estado de defesa e o estado de sítio constituem exceção ao princípio da legalidade na administração pública.
Conclui-se, portanto que todos os tributos que fogem do processo acima descrito, serão consideradas exceções ao princípio da legalidade. Estas exceções mais costumeiramente ocorrem com os tributos relativos ao comércio II, IE, IPI, IOF, é assim dado a função que desempenham na economia.
São exceções ainda o Imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produto industrializado (IPI), Imposto sobre operações financeira (IOF), pois, conforme determinação constitucional (CRFB/88, Art.
Irretroatividade: “É vedado à União (…) cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” Anterioridade: “É vedado à União (…) cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou”
Como é possível prever, majoração é o aumento da alíquota de impostos. Trata-se de uma prática permitida por lei, mas que precisa obedecer a uma série de regras para que não infrinja nenhum princípio.
Prescreve o artigo 150, VI, "d" da Constituição Federal de 1988, verbis: "Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) VI - instituir impostos sobre: (...) d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão."
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