A petição inicial ou a denúncia, por exemplo, são consideradas ineptas quando não preenchem os requisitos legais e, portanto, são rejeitadas pelo juiz. As peças inaugurais ineptas devem ser "refeitas".
Previsto no art. 330, do CPC, o indeferimento ocorrerá quando a petição inicial for inepta (inciso I), a parte for manifestamente ilegítima (inciso II), o autor carecer de interesse processual (inciso III), ou não atendias as prescrições dos arts.
Não há como um trâmite seguir se o Juiz julgar a petição inicial inepta. Sem a peça jurídica, a atividade jurisdicional não inicia e nem tem continuidade. Ou seja, a petição inicial é peça fundamental para que a Justiça seja provocada.
E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva[4].
De forma simples e resumida, o aditamento da inicial nada mais é do que um ato voluntário facultado ao autor para adicionar algo, como um pedido, à petição inicial. Esta possibilidade está prevista no artigo 329 do NCPC: Art. 329.
Motivos que levam ao indeferimento da petição inicial
E a inépcia da inicial, tema do nosso estudo, é exatamente a falta de aptidão da peça vestibular para que o processo se desenvolva validamente, classificando-se como pressuposto processual negativo ou causa impeditiva[4].
Proferida a decisão de indeferimento da inicial, o autor poderá optar por interpor apelação – hipótese em que terá incidência o art. 331, do NCPC – ou deixar transcorrer o prazo recursal, ocasião em que o réu apenas será intimado sobre o trânsito em julgado (art. 331, § 3º).
O art. 331 do NCPC prevê e regulamenta a possibilidade de retratação da decisão que indefere a petição inicial. Segundo o caput, indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultando-se ao juiz, no prazo – impróprio – de 05 dias, reformar sua sentença.
Um pedido de petição inicial pode ser indeterminado? Não. A indeterminação do pedido, ou o pedido genérico pode levar a inépcia e consequentemente o seu indeferimento, considerando que a natureza da petição inicial lhe impõe a necessidade de determinação.
A petição inicial será indeferida: IV - quando o juiz verificar, desde logo, a decadência ou a prescrição; V - quando o tipo de procedimento, escolhido pelo autor, não corresponder à natureza da causa, ou ao valor da ação; caso em que só não será indeferida, se puder adaptar-se ao tipo de procedimento legal;
O Código enumera várias possibilidades de indeferimento da petição inicial, a teor do que rege o art. 330 do CPC/2015. Essas causas, motivadoras do indeferimento da inicial, é “numerus clausus”, não admitindo, por conseguinte, interpretação extensiva.
HIPÓTESES DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Petição inicial inepta é aquela considerada não apta a produzir efeitos jurídicos em decorrência de vícios que a tornem confusa, contraditória, absurda ou incoerente, ou, ainda, por lhe faltarem os requisitos exigidos pela lei, ou seja, quando a peça não estiver fundada em direito expresso ...
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