O artigo 927 do Código Civil preceitua que “Aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A obrigação de indenizar é daquele que provocou (também por ato de omissão) o prejuízo.
TODO AQUELE QUE CAUSA UM DANO A OUTREM DEVE INDENIZAR. NA HIPÓTESE, O QUE MUDA É A DEMONSTRAÇÃO DA CULPA QUE, DE LOGO, SE APRESENTA DE FORMA OBJETIVA, ISTO É, SEM A NECESSÁRIA EXIGIBILIDADE DE SUA DEMONSTRAÇÃO POR PARTE DO AGENTE QUE SOFREU OS DANOS.
Na hipótese de ocorrência de dano na relação contratual, provocado pelo fornecedor, (por exemplo: defeito ou má qualidade de produto, atraso na entrega, etc.), o fornecedor estará obrigado à indenizar o consumidor na proporção do dano causado e relativa aos respectivos bens e/ou serviços adquiridos.
O objetivo da Responsabilidade civil é reparar o dano causado que tenha levado a diminuição do bem jurídico da vítima, sendo que sem dano não há reparação, só podendo existir a obrigação de indenização quando existir dano, que pode ser de ordem material ou imaterial.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
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Tem-se assim, no nosso diploma legal o ilícito como fonte da obrigação de indenizar danos causados à vitima. Logo, a lei impõe a quem o praticar o dever de reparar o prejuízo resultante. ... Sempre, pois, que alguém, culposamente, lesa um dos direitos absolutos, causando prejuízo a seu titular, comete ato ilícito.
Ato ilícito é todo aquele que viole o ordenamento jurídico, ou seja, todo aquele que viole direito e cause danos a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. ... Entretanto, quando ocorre uma conduta licita porem exercida de maneira imprópria, caracteriza abuso de direito.
O nosso ordenamento penal não havia conhecido ainda o denominado “responsável civil”. ... O reponsável civil “é aquele que pode responder civilmente, no Jecrim, pela conduta do autor do fato”, ou seja, é aquele que seria acionado no âmbito cível para indenizar os prejuízos causados à vítima da Ipempo.
Quais são os tipos de responsabilidade civil? Em síntese, a responsabilidade civil é classificada pela doutrina tanto em função da culpa (responsabilidade objetiva e subjetiva), como também em função da natureza (responsabilidade contratual e extracontratual).
Os elementos ou pressupostos gerais da responsabilidade civil são os seguintes: conduta ou ato humano, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo. A culpa não é um elemento geral da responsabilidade civil e, sim, um elemento acidental.
I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
O Direito do Consumidor é um ramo relativamente novo do Direito brasileiro e é responsável por cuidar dos casos relacionados ao consumo e a defesa dos direitos que a pessoa, seja ela física ou jurídica, possui em relação a um determinado produto, bem ou serviço.
No art. 6º, o CDC traz os direitos básicos do consumidor, que são: Direito à vida, saúde e segurança, que assegura que produtos e serviços não trazem riscos dessa ordem aos consumidores; ... Direito ao serviço público adequado e eficaz, pois esse tipo de serviço deve ser garantido pelos órgãos públicos.
Responsabilidade do oficial
Somente o oficial à época do ato danoso é que responde. A responsabilidade é pessoal dele. Novo delegatário de serviço notarial e de registro não responde por ato danoso praticado pelo anterior.
Portanto, de modo geral, considera-se que o valor da indenização moral deve ser entre 1 e 50 salários mínimos.
A responsabilidade civil acontece quando o dano recai sobre a vida privada das pessoas, causando-lhes prejuízos de ordem econômica, que geram o dever de indenizar caso comprovada a culpa do agente. Já a responsabilidade criminal diz respeito a um dano de ordem pública, isto é, do individuo para com a sociedade.
A responsabilidade pode ser classificada em diferentes grupos, então os tipos de responsabilidades mais proeminentes são as seguintes:Social;Ambiental;Civil;Criminal (ou delitiva);Administrativa;Moral;Política;Ministerial;
Dano é toda lesão a um bem juridicamente protegido, causando prejuízo de ordem patrimonial ou extrapatrimonial. Sem que tenha ocorrido dano a alguém, não há que se cogitar em responsabilidade civil.
Responsabilidade solidária - havendo pluralidade de devedores, o credor pode cobrar o total da dívida de todos ou apenas do que achar que tem mais probabilidade de quitá-la. ... Todos os devedores são responsáveis pela totalidade da obrigação. O devedor que pagar o total deve receber dos demais a parte que pagou por eles.
Em resumo, portanto, são quatro os pressupostos da responsabilidade civil ordinária: conduta, dano, nexo de causalidade e culpa. Vale dizer, ainda que de passagem, que este último não é exigido na responsabilidade objetiva (mas isto será tema para outro artigo).
Os elementos objetivos são: a ação ou a omissão humana (conduta) causadora de dano e a violação do direito de outrem ou a lesão a bem jurídico alheio (antijuridicidade).
Ato jurídico ilícito é toda atuação humana, omissiva ou comissiva, contrária ao Direito. ... Também estes são ilícitos para o Direito Civil, na medida em que causam danos ressarcíveis. Exemplos seriam o homicídio, as lesões corporais, uma batida de carros, o estilhaçar de uma vidraça etc.
b) Dolo ou culpa - O dolo demonstra a intenção do agente em causar o dano, uma violação deliberada do dever de não lesar a outrem. Enquanto a culpa opera com a conduta não diligente, pouco cuidadosa, que por sua imprudência, negligência ou imperícia culmina no dano a outrem.
186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187.
A conduta contrária ao ordenamento jurídico, ainda que não seja feita de forma consciente e livre, é considerada como ilícita, indicando que o ato ilícito nada mais é que a antijuridicidade da conduta do agente, violando um dever jurídico preestabelecido na sociedade.
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