As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
Requisitos para propositura de ações possessóriasa posse;o esbulho ou a turbação;a data do esbulho ou turbação;e, por fim, os efeitos do esbulho ou turbação.
As ações possessórias, também conhecidas como interditos possessórios, estão previstas no Código de Processo Civil e são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça.
O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem.
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As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário. São exemplos de ações petitórias: ação reivindicatória, ação de usucapião, ação publiciana, ação de imissão na posse e a ação ex empto .
O usufruto é constituído quando o proprietário de determinado bem transfere a alguém os poderes de uso e gozo deste bem. ... Ambos podem ingressar com ação possessória relativa ao bem, vez que são possuidores direto (usufrutuário) e indireto (nu-proprietário).
As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
A rigor, são três as espécies de ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. As quais correspondem, respectivamente, aos diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça.
São dois os requisitos para a concessão da liminar. Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
Desse modo, na prática, o Requerente que ingressar em juízo com a Ação de Reintegração de posse precisa descrever e demonstrar nos fatos a sua posse anterior e provar ao juiz que em virtude de esbulho possessório ele não possui mais a posse sobre o bem, ou seja, houve como resultado a perda da posse.
A função social da posse como pressuposto implícito para a concessão da proteção possessória. sobre o qual recaiu o poder de fato atinja com segurança sua finalidade social e econômica à satisfação de nossas necessidades”.
Interdito proibitório: previsão legal
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
2.4 Da legitimidade das Ações Possessórias
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos.
Esbulho - Novo CPC (Lei nº 13.105/2015)
É a retirada forçada do bem de seu legítimo possuidor, que pode se dar violenta ou clandestinamente.
O Ministério Público será intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, intervir como fiscal da ordem jurídica nas hipóteses previstas em lei ou na Constituição Federal e nos processos que envolvam: I - interesse público ou social; II - interesse de incapaz; III - litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.
Ações possessórias diretas no Novo CPC e suas conseqüências para o tratamento constante do Código Civil de 2002. ... A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem eliminar a própria posse.
Quem tem o usufruto de um imóvel pode propor ação para reivindicar os seus direitos de usar e gozar do bem caso esses direitos estejam sendo ameaçados pelo proprietário. ... Com isso, o tribunal decidiu que o autor, não sendo proprietário do imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória.
432) apresenta a possibilidade de usufruto de um usufruto, que ocorre enquanto os pais estão no exercício do poder familiar: "Os pais, enquanto perdurar o poder familiar, detêm o direito de usufruto sobre o patrimônio do filho. Se este for usufrutuário de algum bem, a hipótese se caracteriza (art. 1.989, I)".
Usufruto é o direito real sobre coisas alheias, conferindo ao usufrutuário (pessoa para quem foi constituído o usufruto) a capacidade de usar as utilidades e os frutos (rendas) do bem, ainda que não seja o proprietário. O usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e percepção dos frutos (rendas).
O juízo possessório discute a posse, ou seja, o poder de fato. O juízo petitório, que se funda em direito real, discute o domínio.... Por conta disso, entende-se que, mesmo em via de exceção, não se pode, ordinariamente discutir propriedade em ação possessória.
Trata-se de ação que o proprietário tem, com base em seu direito, para reaver a posse da coisa, que está indevidamente com o terceiro.