99 § 4º prevê que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de justiça gratuita.
O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Parte sucumbente deve pagar honorários mesmo se contar com Justiça gratuita. Depois da reforma trabalhista, de 2017, a parte sucumbente, seja a empresa ou o empregado, é responsável pelo pagamento dos honorários advocatícios, mesmo que seja beneficiária da Justiça gratuita.
Portanto, em 2021, para receber a Justiça gratuita é necessário receber salário de até R$ 2.573,42. A Lei 13.467 também prevê que é necessário que o cidadão comprove que não possui recursos para o pagamento das custas do processo.
Assim, seria mais diligente e prudente não somente a juntada de extratos atuais, mas também a declaração de imposto de renda, documentos contábeis como balanço patrimonial, demonstração de resultado do exercício, demonstrativo de mutação do patrimônio líquido, comprovação de despesas habituais etc.
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Dentre outros, menciono, abaixo, alguns documentos que poderá juntar ao processo, para comprovar a situação de insuficiência financeira:Declaração de Hipossuficiência assinada pelo requerente ou seu advogado.Cópia integral da CTPS – Carteira de Trabalho;Últimos 03 (três) contracheques;
Como falamos anteriormente, a pessoa interessada em entrar com a declaração de hipossuficiência para ter acesso gratuito à justiça não precisa, necessariamente, estar na linha da pobreza. Basta comprovar que os gastos com a sua subsistência não permitem que a mesma possa arcar com os custos da disputa judicial.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
A Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, estabelece como pessoa hipossuficiente aquela que recebe renda mensal correspondente ao valor de até 5 (cinco) salários mínimos.
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