Já terceiros interessados são aqueles que possuem interesse jurídico em sentido restrito ou interesse jurídico em sentido amplo no desfecho da demanda ou qualquer outro interesse legítimo que justifique a sua intervenção, sendo terceiros porque não são titulares da relação jurídica material deduzida em juízo e não ...
Terceiro em um processo é aquele que não é parte na ação, como autor (quem propõe a ação em face do réu, parte ativa no processo) ou réu (aquele a quem é proposta uma ação judicial, parte passiva do processo) podendo intervir (entrar / fazer parte) no processo quando for juridicamente interessado ou prejudicado no ...
O terceiro é aquele que não estava na relação processual inicial, não era parte no processo. O interesse jurídico que o habilita a intervir na ação ocorre quando o provimento final de mérito possa afetar diretamente sua esfera de direitos.
Em ambas as assistências, para que a intervenção de um terceiro ao processo seja admitida é necessário que este demonstre interesse jurídico à causa que está sendo discutida no processo, não sendo suficiente apenas interesse econômico ou interesse afetivo.
Denomina-se de "autor" a parte que inicia a ação judicial, e de "réu" a parte contra quem é intentada a ação. Autor e réu, dentro da relação processual, formam o polo ativo e passivo da demanda. Caso um processo apresente pluralidade de partes em um dos polos, ou em ambos, tem-se o fenômeno do litisconsórcio.
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PARTES E PROCURADORES
As partes do processo são o AUTOR, que ocupa o polo ativo e o RÉU que toma assento no polo passivo. Segundo Humberto Theodoro Jr, “A que invoca a tutela jurídica do Estado e toma a posição ativa de instaurar a relação processual recebe a denominação de autor.
São chamados de Partes - os sujeitos parciais do processo: Autor e Réu (regra geral). Exceção: Identidade do formulador do pedido X Titular da afirmação do direito deduzida em Juízo. São Partes as pessoas que participam do contraditório perante o Estado-Juiz.
Trata-se de espécie de intervenção de terceiro provocada, pela qual o réu, no prazo da contestação, tem a possibilidade de chamar ao processo os outros devedores, que também atuarão no polo passivo da lide e serão condenados na mesma sentença, caso o pedido seja julgado procedente.
Resumidamente, a Intervenção de Terceiros a partir do CPC de 2015 passou a ter as seguintes modalidades:assistência;denunciação da Lide;chamamento ao processo;incidente de desconsideração da personalidade jurídica;amicus curiae.
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