a) Autor: Administrador Judicial, por qualquer credor ou mesmo pelo Ministério Público. b) Réu: Massa falida e todos os que figurarem no ato, ou foram pagos, garantidos ou beneficiados; ou terceiros adquirentes se eram conhecedores da irregularidade, ou herdeiros ou legatários destes mencionados.
Legitimados passivos na ação revocatória são os figurantes do negócio jurídico atacado. Os herdeiros e legatários destas pessoas também têm legitimidade passiva para a ação revocatória.
Pela leitura do referido artigo percebe-se que a legitimidade para propositura da ação revocatória é concorrente entre o administrador judicial, ministério público ou qualquer credor.
A ação revocatória trata-se de uma medida judicial utilizada para declarar ineficazes determinadas negociações jurídicas que eventualmente tenham sido realizadas pela empresa falida antes da decretação da falência, em prejuízo da coletividade de credores.
Só estão legitimados a ajuizar ação pauliana os credores quirografários e que já o eram ao tempo da alienação fraudulenta (art. ... 158, caput, e §2º - CC). Os que se tornaram credores depois da alienação já encontraram desfalcado o patrimônio do devedor e mesmo assim negociaram com ele.
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A Ação Pauliana tem cabimento ante a ocorrência de qualquer ato fraudulento e lesivo das garantias do credor, que são compostas pelos bens integrantes do patrimônio do devedor.
A Ação Pauliana pode ser ajuizada sem a necessidade de uma ação de execução anterior e poderá ser movida contra os diversos integrantes do ato fraudulento:O devedor insolvente;A pessoa que com ele celebrou o negócio;O terceiro adquirente que agiu de má-fé;
A ação revocatória é o meio utilizado para declarar a ineficácia dos atos praticados com a finalidade de frustrar a execução concursal do processo de falência na medida em que ferem o princípio da par conditio creditorum. Sendo então considerados ineficazes, não produzirão quaisquer efeitos perante a massa falida.
Os atos ineficazes da lei falimentar são aqueles que, descritos na lei e praticados pelo devedor num período anterior determinado na sentença de quebra, não produzem efeito em relação à massa falida. Estão arrolados nos incisos I a VII do art. 129 da Lei nº. 11.101/2005.
Assim, temos que, o Credor quirografário é aquele que não possui um direito real de garantia, pois seu crédito está representado por títulos oriundos de uma obrigação, como, por exemplo, a duplicata, o cheque, um contrato que configure um título executivo extrajudicial, uma nota promissória e etc.
Trata-se de pessoa física ou jurídica, de confiança do magistrado, encarregada de administrar a massa falida, desde que seja profissional idôneo, preferencialmente advogado, economista, administrador de empresas ou contador, ou pessoa jurídica especializada, sendo uma função remunerada e indelegável.
“A expressão par conditio creditorum exprime a condição de equivalência em que se encontram os credores admitidos em um processo de falência, relacionada esta a real probabilidade de cumprimento obrigacional pelo devedor.
A declaração de insolvência pode ser requerida: I - por qualquer credor quirografário; II - pelo devedor; III - pelo inventariante do espólio do devedor.
Uma das questões centrais do tema responsabilidade patrimonial e fraudes do devedor é aquela que trata da natureza da sentença na ação pauliana, assim chamada porque teria aparecido nos últimos momentos da República, sob inspiração do pretor “P.” Rutilio, cujo prenome seria Paulo(1), logo após a extinção da execução ...
A Validade do ato, por sua vez leva em consideração a sua conformidade com a lei. Assim sendo, ato válido é aquele que não viola o ordenamento jurídico. Do contrário, será ato inválido.
INEFICÁCIA OBJETIVA (ART.
Atos de má-fé ou não que tendem a fraudar credores ou quebrar o tratamento paritário dos credores em futuro processo falimentar. OBS – se o ato praticado também for viciado (dolo, coação, simulação, fraude contra credores) também é possível pleitear sua anulação através de ação civil.
O ato inexistente é aquele que não reúne os elementos necessários à sua formação. Ele não produz qualquer conseqüência jurídica. Já o ato nulo é o ato que embora reúna os elementos necessários a sua existência, foi praticado com violação da lei, a ordem pública, bons costumes ou com inobservância da forma legal.
Art. 136. Reconhecida a ineficácia ou julgada procedente a ação revocatória, as partes retornarão ao estado anterior, e o contratante de boa-fé terá direito à restituição dos bens ou valores entregues ao devedor.
Define-se a ação pauliana, ou ação revocatória para alguns, como aquela que tem por objetivo a anulação de ato tido como fraudulento, que tal tenha gerado prejuízos a terceiros, in casu, a um credor.
Assim sendo, a Ação de Cobrança é cabível, quando da compra e venda de bem móvel e relativo à Venda com Reserva de Domínio, para cobrar as prestações vencidas ou vincendas e o que mais o devedor estiver inadimplindo, quando verificada sua mora.
506.312/MS, entende que a sentença da Ação Pauliana é meramente declaratória, não gerando anulação do negócio jurídico, mas a retirada parcial de sua eficácia em relação a determinados credores.
Em primeiro lugar, o contrato de alienação fiduciária (onde será estipulado que o bem foi adquirido e que essa será a modalidade de garantia de pagamento do mesmo) deve ser levado em um cartório para registro da situação. Caso seja um bem imóvel, o contrato deve ser levado no local onde o bem está matriculado.
Qual é a ordem de preferências no concurso de credores? Crédito preferencial referencia-se ao tratamento preferencial dado por lei a certos credores em relação aos concorrentes na solicitação de crédito. A ordem de prioridade é a seguinte: 1 Créditos alimentícios: Pensão, salários e dívidas trabalhistas.
Significa que um juiz ou uma juíza determinou que o processo fique suspenso, porque não foi possível encontrar bens do devedor para pagar a dívida discutida no processo.
O que é: O princípio par conditio creditorum ou princípio da igualdade entre credores é um princípio geral de Direito que determina que os credores de um devedor devem ser tratados de forma igual, sem prejuízo das diferenciações justificadas por razões objetivas.
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