A Constituição Federal estabelece em seu artigo 103 os proponentes legítimos da Ação Direta de Inconstitucionalidade: I - o Presidente da República; II - a Mesa do Senado Federal (nunca a mesa do Congresso); III - a Mesa da Câmara dos Deputados (nunca a mesa do Congresso);
São eles: o Presidente da República (inciso I); a Mesa do Senado Federal (inciso II); a Mesa da Câmara dos Deputados (inciso III); o Procurador-Geral da República (inciso VI); o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (inciso VII); e, partido político com representação no Congresso Nacional (inciso VIII).
Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o ...
Presidente da República. Procurador Geral da República. Mesa da Câmara dos Deputados. Mesa do Senado Federal.
...
Nessa direção, são os especiais:Governador de Estado/DF.Mesas das Assembleias Legislativa ou Câmara Legislativa do DF.Confederação Sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.
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Os demais são legitimados especiais: a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal (IV); o Governador de Estado ou do Distrito Federal (V) E confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (IX).
Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.
97 da Constituição Federal, que proclama que somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros do Tribunal ou do respectivo órgão especial poderá ser reconhecida a inconstitucionalidade de ato normativo do Poder Público.
Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu ...
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
Legitimidade Passiva
Diferentemente da ADIn (Ação Direta de Inconstitucionalidade), podemos encontrar, na ADO, um legitimado passivo, que será a autoridade omissa em sua função, ou seja, a autoridade que, competente para editar a Lei ou Ato Normativo visando a conferir eficácia à norma constitucional, não o fez.
A Lei 12.063/2009, que acresceu o Capítulo II-A à Lei 9.868/1999, trouxe a disciplina processual para a Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão – ADO. A omissão poderá ser total ou parcial. A omissão total, quando não houver o cumprimento constitucional do dever de legislar.
§ 2º - Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
(1) A questão da inconstitucionalidade de lei ou ato normativo poderá ser levantada por qualquer das partes ou pelo Ministério Público no decorrer do processo. Quando suscitada de ofício, as partes e o Ministério Público serão ouvidos.
Se uma norma jurídica se mostra incapaz de assegurar a integridade e a plena aplicação de um direito fundamental, a consequência inevitável é sua inconstitucionalidade.
“Trata-se de uma técnica de interpretação constitucional - que tem sua origem na prática da Corte Constitucional alemã - utilizada pelo Supremo Tribunal Federal, na qual se declara a inconstitucionalidade parcial da norma sem reduzir o seu texto, ou seja, sem alterar a expressão literal da lei.
A norma constitucional pode ser contaminada por vício de ordem formal ou de ordem substancial. Ocorre a inconstitucionalidade substancial quando a lei ou o ato do Poder Público são contrários à Constituição, como, v.g., uma lei que restringisse a liberdade de associação para fins lícitos (art. 5º, VII, CF).
481, aos órgãos fracionários de suscitar a argüição de inconstitucionalidade quando houver precedente pronunciamento sobre o tema do Pleno, ou Órgão Especial, do mesmo Tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; tal vedação veio reforçar o caráter vinculativo da decisão do Pleno.
Tipos de inconstitucionalidade: você sabe quais são? Inconstitucionalidade por ação x por omissão. ... Inconstitucionalidade material x formal. ... Inconstitucionalidade total x parcial. ... Inconstitucionalidade direta x indireta. ... Inconstitucionalidade originária x superveniente.
c) Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental
A ADPF é considerada uma ação residual, ou seja, caberá quando não couber ADI, ADC, ADO ou Adin. Em suma: visa impedir ou suprimir a violação à preceito fundamental ocasionada por ato do poder público. Sua legitimidade é trazida pelo artigo 103 da CF.
Todas as ações próprias em controle de constituionalidade (ADI, ADC, ADPF) têm a finalidade principal de garantir a supremacia constitucional. Os legitimados para fazê-lo em quaisquer casos são os mesmos, constantes do rol do art. 103 da Constituição Federal.
Possui legitimidade passiva aquele que pode assumir o polo passivo do processo, ser réu.
Os legitimados universais podem propor a ADI sobre qualquer assunto. ... Os legitimados especiais só podem propor ADI sobre determinado interesse, ou seja, pertinência temática. Os que possuem pertinência temática são: as Mesas das Assembleias Legislativas e Câmara Legislativa (ADI 1307, Rel. Min.
307): A pertinência temática refere-se à necessidade de demonstração, por alguns legitimados, como as entidades de classe e as confederações sindicais, de que o objeto da instituição guarda relação (pertinência) com o pedido da ação direta proposta por referida entidade.
Dentre os competentes para propor essa ação, estão o Presidente da República, as Mesas do Senado e da Câmara dos Deputados, os Governadores de Estado, o Procurador-Geral da República, entre outros.
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