Aqueles que tiverem sido autores, coautores ou partícipes de homicídio doloso tentado ou consumado contra o autor da herança, ou contra seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente, poderão ser deserdados (arts. 1.814, I, 1.962, caput, e 1.963, caput, Código Civil).
Conforme artigo 1.963, os pais podem ser deserdados se: 1) ofenderem os filhos fisicamente; 2) praticarem injúria grave contra seus filhos; 3) mantiverem relações ilícitas com cônjuges ou companheiros dos filhos ou netos; 4) desampararem filhos ou netos com alienação mental ou doenças graves.
Determina o novo Código Civil algumas hipóteses em que o filho pode ser deserdado, sendo elas: praticar ou tentar assassinar o detentor da herança, cônjuge, ou companheiro (a), ascendente ou descendente; praticar denunciação caluniosa contra o falecido; caluniar, difamar ou injuriar o morto ou seu cônjuge ou ...
A lei prevê casos em que o próprio dono do patrimônio pode excluir herdeiros necessários. Isso só é permitido por meio do testamento, com indicação expressa da causa. Para deserdar descendentes (filhos, netos e bisnetos), o dono do patrimônio pode alegar: Que sofreu ofensa física ou injúria grave.
O principal efeito da deserdação é a privação de toda a parte da herança que caberia aquele que foi deserdado. Somente se o excluído não tiver descendente é que sua parte poderá ser dividida entre os demais herdeiros.
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- Os efeitos da exclusão são pessoais. O herdeiro declarado indigno perderá o direito à herança, não se estendendo a punição, entretanto, aos seus descendentes, que herdarão por estirpe ou representação. Neste caso, os filhos do herdeiro indigno, por exemplo, ocuparão seu lugar na herança.
A deserdação consiste na exclusão, ou seja, no afastamento de herdeiro necessário do direito sucessório, por razões subjetivas, de forma que o deserdado é considerado desprovido de moral para receber a herança, diante de atitudes indevidamente praticadas.
I – ofensa física; II – injúria grave; III – relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta; IV – desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Existem 2 hipóteses: a exclusão por indignidade ou por deserdação. Esse é o caso que a exclusão da herança funciona como uma punição ao herdeiro que comete atos reprováveis contra o autor da herança (o falecido). Tentativa ou consumação de homicídio, calúnia e fraude patrimonial são os exemplos mais conhecidos.
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