Quem pode promover ação possessória é o possuidor (direto ou indireto, natural ou civil, justo ou injusto) que alega ter sido esbulhado, turbado ou ameaçado. O proprietário não terá legitimidade, a menos que também seja possuidor.
As ações possessórias são aquelas que visam à proteção da posse e de seu exercício, portanto, quem terá a legitimidade ativa para propor qualquer das ações possessórias é quem está com sua posse tomada, perturbada ou ameaçada. Logo, quem proporá a ação é o possuidor direto ou o possuidor indireto.
QUEM TEM O PODER DE INVOCAR OS INTERDITOS POSSESSÓRIOS, ISTO É, AJUIZAR AÇÕES POSSESSÓRIAS, QUANDO FOR AMEAÇADO, MOLESTADO OU ESBULHADO NA SUA POSSE, É O POSSUIDOR. A LEGITIMIDADE ATIVA NOS INTERDITOS POSSESSÓRIOS É DO POSSUIDOR E DE NINGUÉM MAIS.
As ações possessórias, também conhecidas como interditos possessórios, estão previstas no Código de Processo Civil e são cabíveis quando há necessidade de proteção de um bem, seja ele móvel ou imóvel. Existem três tipos de ações possessórias: esbulho, turbação e ameaça.
Requisitos para propositura de ações possessóriasa posse;o esbulho ou a turbação;a data do esbulho ou turbação;e, por fim, os efeitos do esbulho ou turbação.
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São dois os requisitos para a concessão da liminar. Em primeiro lugar é preciso que a ação tenha sido proposta dentro de um ano e dia a contar da violação da posse, tratando-se, portanto, de um requisito temporal.
A função social da posse como pressuposto implícito para a concessão da proteção possessória. sobre o qual recaiu o poder de fato atinja com segurança sua finalidade social e econômica à satisfação de nossas necessidades”.
As ações possessórias específicas são três, em capítulo especial do CPC, nos artigos 920 a 933. São elas a ação de reintegração de posse, a ação de manutenção de posse e a ação de interdito proibitório.
A rigor, são três as espécies de ações possessórias disciplinadas pelo Código de Processo Civil: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. As quais correspondem, respectivamente, aos diferentes graus de ofensa à posse: esbulho, turbação e ameaça.
Reintegração de posse é um ação possessória movida contra esbulho e turbação de uma propriedade e está previsto no Código de Processo Cívil no artigo 560. Ela é ingressada na justiça através de um petição pelo seu advogado ou da defensoria pública através de um rito processual especial.
Interdito proibitório: previsão legal
Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.
2.4 Da legitimidade das Ações Possessórias
Tem legitimidade de propor uma Ação Possessória todo àquele que se afirme possuidor e tiver a sua posse turbada, esbulhada ou ameaçada.
As ações possessórias, também denominadas interditos possessórios seguindo a tradição do Direito Romano, são as que têm por objetivo a defesa da posse, com fundamento na posse, em face da prática de três diferentes graus de gravidade de ofensa a ela cometida: esbulho, turbação ou ameaça.
Assim, o pedido de inclusão da atual possuidora do bem no pólo passivo da lide deve ser indeferido, porquanto realizado a destempo. II – A legitimidade passiva, na ação de reintegração de posse, é atribuída àqueles que praticaram o esbulho e permanecem na posse do bem, recusando-se a desocupá-lo.
Enquanto as ações possessórias visam à defesa da posse (situação de fato), as ações petitórias têm por finalidade a defesa da propriedade (situação de direito). As ações petitórias são aquelas em que o autor quer a posse do bem, e ele assim deseja pelo fato de ser proprietário.
Os meios de defesa da posse são as ações possessórias (manutenção e reintegração da posse), interditos possessórios e a autodefesa. “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado” (art. 1.210, CC).
O caráter multitudinário da demanda possessória é o que denota a preocupação do legislador em intimar o Ministério Publico na condição de custos legis e a Defensoria Pública para a defesa das partes hipossuficientes, reconhecendo a adequação de seu perfil institucional à tutela adequada dos envolvidos.
Ações possessórias diretas no Novo CPC e suas conseqüências para o tratamento constante do Código Civil de 2002. ... A ação de reintegração de posse é o remédio processual cabível quando o possuidor é despojado do bem possuído, prática esta denominada esbulho.
Destina-se a proteger o possuidor contra atos de turbação de sua posse. Seu objetivo é fazer cessar o ato do turbador, que molesta o exercício da posse, sem eliminar a própria posse.
Como um dos efeitos da posse, a proteção possessória é a maneira de preservar uma situação de fato posta. ... É o meio indireto de defesa da posse. Os interditos possessórios são, por sua vez, esta forma de preservação, com o objetivo de salvaguardar a destinação social que foi aplicada ao imóvel pelo possuidor.
Outra grande crítica que se faz à teoria subjetiva é pelo fato de não explicar de forma suficiente as chamadas posses anômalas, como a posse do credor pignoratício. ... Quem tem o animus domini e a proteção possessória transferiria a posse nessas situações.
554. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.
Art. 561 do Novo CPC – prova da possea sua posse;a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;a data da turbação ou do esbulho;a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Concessão de tutela possessória antecipada (art. 562 CPC) Há duas oportunidades previstas no art. ... 558, do Código de Processo Civil....Refere-se, pois, das ações possessórias de força velha , nas quais não há a possibilidade de concessão de medida liminar possessória, e sequer adotam o procedimento especial.
560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho. ... Na técnica do CPC/15 é possível a concessão de liminar inaudita altera parte para manter ou reintegrar o autor na posse do bem com fulcro no art. 294 ou no art.
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