Se a arguição pela inconstitucionalidade versar sobre lei estadual ou municipal perante a Constituição Estadual, terá por competência originária o Tribunal de Justiça do Estado em questão, conforme prevê o artigo 125, §2° da CF.
Segundo o STF, tendo como parâmetro a CF/88, os legitimados especiais seriam: Governadores de Estado e do Distrito Federal, mesa da Assembleia Legislativa e Câmara Municipal, confederação sindical e entidade de classe.
Podem propor ADI e ADC: (i) o Presidente da República; (ii) a Mesa do Senado Federal; (iii) a Mesa da Câmara dos Deputados; (iv) a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (v) o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (vi) o Procurador-Geral da República; (vii) o Conselho ...
Só cabe pela Mesa da Câmara ou do Senado.
São legitimados a propor ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade, exceto. Governador de Estado. A mesa da Câmara dos Deputados. Entidade de classe de âmbito nacional.
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103 da Constituição Federal de 1988, possuem legitimidade para propor ação direta de inconstitucionalidade o Presidente da República, a Mesa do Senado Federal, a Mesa da Câmara dos Deputados, a Mesa da Assembléia Legislativa, o Governador de Estado, o Governador do Distrito Federal, o Procurador-Geral da República, o ...
Ajuizamento simultâneo à lei estadual viole ao mesmo tempo a CF e a CE.
Ação direta de inconstitucionalidade proposta perante Tribunal de Justiça na qual se impugna Lei municipal sob a alegação de ofensa a dispositivos constitucionais estaduais que reproduzem dispositivos constitucionais federais de observância obrigatória pelos Estados.
A Ação Direta de Inconstitucionalidade consta no artigo 102 da Constituição e é uma das ferramentas de controle concentrado. É uma ação judicial proposta ao STF para que este decida se determinada lei ou ato normativo é constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) é a ação que tem por finalidade declarar que uma lei ou parte dela é inconstitucional, ou seja, contraria a Constituição Federal. A ADI é um dos instrumentos daquilo que os juristas chamam de “controle concentrado de constitucionalidade das leis”.
Sendo assim, ADI – Ação direta de inconstitucionalidade e ADC – Ação Declaratória de Constitucionalidade são exatamente iguais, porém, com finalidades diagonalmente opostas.
A ADI poderá ter por objeto lei ou ato normativo, estadual ou federal de abrangência genérica atingidos pelo vício da inconstitucionalidade. De novo, reforça-se: por não ser parte do controle difuso, não se baseia em caso em concreto. Por ato normativo devem-se entender quaisquer daqueles previstos no art.
Ela pode ser feita de dois modos; Mandado de Injunção: quando feita pelo controle difuso. (em concreto). ADO: quando feita pelo controle concentrado.
No controle difuso-incidental, no plano estadual, qualquer juiz ou tribunal estadual pode exercer, ante um caso concreto, o controle de constitucionalidade e declarar, incidentemente, a inconstitucionalidade de qualquer ato ou lei municipal, estadual ou federal quando confrontado com a Constituição Federal.
Os legitimados especiais são A Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Governador de Estado ou do Distrito Federal e a confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional (incisos IV, V e IX do artigo 103).
Então, somente leis ou atos normativos podem ser objetos de ADI, naqueles entendidas todas as espécies normativas do art. 59 da CF/88, o que inclui as emendas constitucionais. Vale ressaltar que, atualmente, segundo o entendimento do STF, lei de efeitos concretos também é considerada lei para fins de controle por ADI.
Tipos de inconstitucionalidade: você sabe quais são? Inconstitucionalidade por ação x por omissão. ... Inconstitucionalidade material x formal. ... Inconstitucionalidade total x parcial. ... Inconstitucionalidade direta x indireta. ... Inconstitucionalidade originária x superveniente.
O sistema brasileiro de controle de constitu- cionalidade apresenta-se com três espécies de controle judicial: controle difuso ou incidental; ação direta de constitucionalidade e de inconstitucionalidade; e ação direta inter- ventiva.
Objeto. Os atos impugnáveis mediante ADI são a lei e o ato normativo federal ou estadual primários, isto é, que retiram fundamento diretamente da Constituição. ... As leis municipais e as distritais de natureza municipal, consoante se extrai do texto expresso do art.
Uma primeira corrente defende que a omissão inconstitucional, seja ela de ato normativo ou de ato administrativo, pode ser objeto da ADIn por omissão. Uma segunda corrente, mais restritiva, entende que a ADO só tem como objeto atos normativos do Executivo e da Administração Pública.
Coexistindo ações diretas de inconstitucionalidade de um mesmo preceito normativo estadual, a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça somente prejudicará a que está em curso perante o STF se for pela procedência e desde que a inconstitucionalidade seja por incompatibilidade com dispositivo constitucional estadual ...
A ADI (por ação e omissão) e ADC, são reguladas na Lei n. 9868/99, enquanto a ADPF tem previsão na Lei n. 9882/99. Isto é, além dos dispositivos constitucionais, temos atualmente legislação específica regulamentando as ações próprias em controle de constitucionalidade.
Em síntese, temos duas ações com finalidades contrárias: enquanto a ADI genérica deve ser utilizada para combater leis e atos normativos inconstitucionais, a ADC deve ser manejada para confirmar a constitucionalidade de uma lei, quando houver dúvida a respeito (controvérsia judicial relevante).
Enquanto a ADI e ADC versarem sobre atos posteriores à Constituição, a ADPF permite que os atos questionados sejam anteriores ou posteriores à Constituição Federal.
ADI e ADIn são duas formas de se referir à “Ação Direta de Inconstitucionalidade”. Ambas estão corretas, no entanto, de acordo com a doutrina, como o Supremo Tribunal Federal tem optado pelo termo ADI, este seria mais técnico e, portanto, mais apropriado.